TJMA - 0801627-16.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:04
Juntada de petição
-
31/01/2024 20:17
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:29
Juntada de despacho
-
10/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/08/2023 18:28
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801627-16.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RECLAMADO/RÉU: DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 20 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
20/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:51
Juntada de recurso inominado
-
28/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801627-16.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO, LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 DESTINATÁRIO: RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO Dr. Área Leão, nº 2890, 2890, (Zona Sul) - de 4700/4701 a 5577/5578, Macaúba, TERESINA - PI - CEP: 64016-075 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Em suma, aduz os autores que adquiriram passagens aéreas junto à parte Requerida, para percorrer o trecho entre Teresina a Pelotas.
Narram que o intinerário planejado foi alterado e que tal fato abalou os seus direitos de personalidade.
Consta ainda que a mala foi danificada no percurso do voo com a requerida.
Diante disso, requer a autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelos danos morais e R$ 3.331,11 referente a danos materiais.
A requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito afirma que houve alteração do voo em função de motivos técnicos operacionais e quanto ao dano da bagagem aduz que não há nenhuma prova de que tenha dado causa a essa avaria.
Com isso, impugnou os pedidos autorais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Com relação à preliminar da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a presente lide é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação ao consumidor.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos.
Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII).
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à responsabilidade civil da demandada em decorrência de alteração de voo e atraso no tempo total de viagem, bem como a avaria da bagagem.
As empresas fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
No feito em apreço, a reclamada informa que não pode aterrissar ou decolar de um aeroporto sem que haja autorização da Torre de Controle, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré, houve imprevisto na viagem das partes autoras.
In casu, tenho que não há possibilidade de afastar a responsabilidade da ré.
Afinal, o caso fortuito e/ou força maior não são hábeis a afastar a obrigação da empresa que efetua o transporte, mormente quando o risco assumido por esta é em decorrência da atividade empresarial que exerce.
Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade da ré, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, e artigos 734 e 737 do Código Civil", disse o relator, desembargador Vicentini Barroso.
A meu ver, eventuais problemas operacionais na Torre de Controle, ou intensidade do tráfico constituem fortuito inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada pelas companhias aéreas, e são incapazes de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Quanto ao dano da bagagem a danificação de bagagem despachada em aeronave configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja indenização pelos danos causados ao passageiro, exceto se a companhia aérea comprovar causa excludente de responsabilidade.
No presente caso a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade.
Dessa forma, indiscutível o aborrecimento e incômodo daí decorrentes, como ordinariamente ocorre (artigo 375, CPC); com o que, inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
No mais, foi “GRAVÍSSIMA a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS por parte da requerida, uma vez houve DANOS NA BAGAGEM, BEM COMO ATRASO NOS SEUS VOOS, OBRIGANDO-OS A SER RELOCADOS EM OUTRO VOO, SEM PRESTAR AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A FALHA DO SERVIÇO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, causando-lhe constrangimento e abalo moral”. É fato que a situação causou mais que meros transtornos, posto que impactou a programação inicial dos requerentes, optaram pelo transporte terrestre (R$ 194,35) para não perder mais um dia de viagem, arcaram com um jantar em Pelotas (R$ 104,44), perderam uma diária do hotel em Montivideo (R$ 721,09), bem como necessitam de uma mala nova (R$ 661,85).
Total dos danos materiais R$ 1.681,73.
Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
No que alude à fixação do valor da indenização pelo dano moral, impõe-se destacar que, conforme assentou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, para a fixação da indenização por danos morais, “ainda que causado por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não e da Convenção de Varsóvia” (AGA nº 377.689).
Quanto ao valor, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator _ para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva_, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
Os autores conseguiram chegar ao destino, mas no dia posterior ao esperado.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos requerentes.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a casa um a título de indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 1.681,73, referente aos danos materiais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data para os danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Partes presentes intimadas em audiência.
PRI.
Timon-MA, data da assinatura.
Atenciosamente, Timon(MA), 26 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
26/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
17/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:17
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:16
Juntada de contestação
-
21/01/2023 23:29
Decorrido prazo de RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO em 13/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
16/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
30/11/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 07:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
30/11/2022 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2022 15:24
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:26
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-45.2021.8.10.0032
Manoel Olavo da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:19
Processo nº 0826331-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 15:20
Processo nº 0826331-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 14:44
Processo nº 0800814-11.2023.8.10.0101
Florencio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 10:26
Processo nº 0800811-96.2021.8.10.0078
Ana Dias Ferreira Aires
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 19:28