TJMA - 0801627-16.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:29
Baixa Definitiva
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13/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801627-16.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO MOREIRA e RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO ADVOGADA: BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA SERMOUD, OAB/MA 12008 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DO VOO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL.
CABIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Versam os autos da Ação Indenizatória proposta por LEONARDO CARVALHO MOREIRA e RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a relatar que compraram passagens aéreas para os trechos Teresina-PI a Pelotas-RS, e Pelotas-RS a Teresina-PI, com data de ida para 24/11/2021, e retorno no dia 30/11/2021, ambos os voos com escalas em Porto Alegre-RS e Campinas-SP.
Afirmam que houve mudança no horário do voo de Campinas a Porto Alegre, e tiveram que ser realocados em outro voo, com a perda da conexão seguinte, para a cidade de Pelotas, que tiveram que fazer via terrestre, chegando apenas às 21h30min, o que comprometeu a reserva do aluguel do veículo na cidade de Pelotas-RS, onde foram obrigados a contratar um hotel, perdendo, inclusive, um dia de hospedagem previamente contratada em Montevidéu.
Afirma que tiveram despesas com o pagamento de UBER, do aeroporto de Porto Alegre até a rodoviária, e na compra de passagens terrestres para a cidade de Pelotas.
Narraram que o voo de volta, de Porto Alegre/RS para Campinas/SP, atrasou cerca de 1 (uma) hora, e apesar da aeronave que partiria para Teresina/PI, previsto para as 11h00min, ainda estar em solo, não foi permitido o embarque dos requerentes, razão pela qual foram realocados em voo que partiria apenas às 23h40min, sendo ofertado hotel e um voucher de R$ 45,00 para cada em um restaurante específico do aeroporto, no entanto, pagaram uma diferença de R$ 135,17, para conseguir fazer uma refeição digna.
Afirmam que perderam um dia de trabalho, gerando um verdadeiro conflito dentro das instituições pelo cargo de responsabilidade, e que tiveram uma mala danificada, conforme fotografias e registro de irregularidade. 2.
Contestação da ré a alegar que as alterações nos horários dos voos estão subordinadas às normas, à infraestrutura e aos procedimentos operacionais dos aeroportos, devendo, assim, seguir rigorosamente estas normas no exercício de suas atividades, e afirma que a Ré prestou a assistência determinada pela Agência Reguladora, quanto a realocação em outro voo, suporte de alimentação e hospedagem.
Informou que em relação ao Registro de Irregularidade de Bagagem, fora ofertado proposta de voucher compensatório, e que não cometeu nenhum ato ilícito que possa gerar a indenização pleiteada. 3.
Sobreveio sentença que condenou a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um, a título de indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 1.681,73, referente aos danos materiais. 4.
Recurso inominado interposto por LEONARDO CARVALHO MOREIRA e RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO a pugnarem pela majoração da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, bem como da indenização por danos materiais, a alegar que teriam sido devidamente comprovados no valor de R$ 3.331,11 (três mil trezentos e trinta e um reais e onze centavos). 5.
Na sentença recorrida foram reconhecidos os danos materiais no importe de R$ 1.681,73, correspondente ao transporte terrestre (R$ 194,35) para não perder mais um dia de viagem; o jantar na cidade de Pelotas (R$ 104,44); uma diária do hotel em Montivideo (R$ 721,09), bem como de uma mala que fora danificada (R$ 661,85). 6.
Pugnam os autores pelo ressarcimento das outras despesas relativas ao pagamento de UBER no valor de R$ 18,96; alimentação na cidade de Campinas, devido à mudança no horário do voo de volta, no valor de R$ 135,17; e diárias extras das duas babás, no valor de R$ 300,00.
O pedido comporta provimento, uma vez que embora os autores não tenham apresentado os respectivos comprovantes de pagamento das referidas despesas, no âmbito da Lei dos Juizados Especiais o juiz, por força do art. 6º, adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como por força do artigo 5º da mesma lei, dará valor às regras da experiência comum.
Desta forma, pelo contexto fático de viagem, reputo a verossimilhança da alegação das autos, utiliznado o standard probatório da preponderância da prova, da tais pedidos merecem procedência. 7.
Em relação ao pagamento do hotel no valor de R$ 234,00, houve a comprovação documental do pagamento através do cartão de crédito e nota fiscal (ID 28164568), razão pela qual a referida despesa deve ser ressarcida aos autores. 8.
A meu ver, assiste razão aos recorrentes também quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
Para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 9.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos autores, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fixar o valor da indenização por dano material no valor postulado pelos recorrentes e majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores. 8.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
13/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 18:06
Conhecido o recurso de LEONARDO DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *05.***.*20-70 (RECORRENTE) e RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO - CPF: *13.***.*03-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801627-16.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO MOREIRA e RAPHAELLA MEIRA FERNANDES LEOPOLDINO ADVOGADA: BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA SERMOUD, OAB/MA 12008 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.10.2023 e término às 14:59 h do dia 23.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
11/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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