TJMA - 0819390-61.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:59
Juntada de petição
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03/04/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 10:34
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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03/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:22
Juntada de petição
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19/03/2024 09:03
Juntada de petição
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17/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 10:44
Juntada de petição
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13/03/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:59
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 11:17
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:00, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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06/03/2024 19:26
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 10:30, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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06/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:51
Juntada de petição
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28/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:24
Juntada de diligência
-
24/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 18:54
Juntada de diligência
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24/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 18:45
Juntada de diligência
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22/02/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:00
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:51
Juntada de petição
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21/02/2024 10:44
Juntada de diligência
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21/02/2024 10:31
Juntada de petição
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20/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:21
Juntada de petição
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19/02/2024 13:19
Juntada de petição
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19/02/2024 10:24
Juntada de petição
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17/02/2024 14:50
Mandado devolvido dependência
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17/02/2024 14:50
Juntada de diligência
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16/02/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:50
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 10:30, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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16/02/2024 11:26
Juntada de petição
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16/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:10
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 10:30, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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15/02/2024 10:20
Juntada de petição
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15/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:49
Juntada de petição
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01/02/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:41
Juntada de petição
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24/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:08
Juntada de diligência
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24/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:06
Juntada de diligência
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22/11/2023 09:42
Juntada de termo
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13/11/2023 12:04
Juntada de petição (3º interessado)
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17/10/2023 21:33
Juntada de petição
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16/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 07:54
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
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07/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
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07/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:21
Juntada de petição
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06/10/2023 13:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:31
Juntada de petição
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29/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:49
Juntada de diligência
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26/09/2023 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO: 0819390-61.2023.8.10.0001 REQUERENTE: CLODOMAR COSTA DE MATOS Endereço: CLODOMAR COSTA DE MATOS Avenida Grande Oriente, 305, ED.
DONATELLO, APTO 305, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180 DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que certifique o decurso do prazo das medidas protetivas.
Em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Em caso afirmativo, deverá esclarecer se as agressões persistem e o endereço atualizado da parte requerida.
Após, caso o autor não se manifeste, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
22/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO COSTA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:43
Juntada de termo
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25/08/2023 16:20
Juntada de termo
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31/07/2023 17:50
Juntada de petição
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31/07/2023 10:51
Juntada de termo
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22/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0819390-61.2023.8.10.0001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424) Parte Autora: CLODOMAR COSTA DE MATOS DESPACHO Instada a se manifestar, a autora informou que o requerido não cumpriu a decisão que determinou a devolução dos cartões bancários e documentos pessoais da idosa.
Ainda, requereu que fosse feita busca e apreensão dos meios eletrônicos utilizados pelo requerido para contratação de empréstimos (id 96560166).
Em outro momento, a autora peticionou informando os dados qualificadores dos bancos, a fim de que fosse oficiado, considerando que a decisão deixou de ser cumprida neste ponto diante da ausência dos dados, conforme certidão de id 95102711.
Em virtude do lapso temporal e a informação de descumprimento das medidas protetivas, intime-se o requerido, por meio do advogado constituído, para informar no prazo de 05 dias se houve a entrega dos cartões da idosa, bem como de suas segundas vias.
Após a manifestação do requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito.
Ademais, deixo para apreciar o pedido de busca e apreensão dos aparelhos eletrônicos do requerido após a manifestação do Ministério Público.
Sem prejuízo, cumpra-se o inteiro teor da decisão de id 94680987, a fim de oficiar as instituições financeiras nos endereços informados pela requerente na petição de id 97120254.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
19/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:14
Juntada de Ofício
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19/07/2023 09:09
Juntada de Ofício
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19/07/2023 09:04
Juntada de Ofício
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19/07/2023 08:53
Juntada de Ofício
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19/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:33
Juntada de petição
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16/07/2023 07:31
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO COSTA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:32
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO COSTA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:48
Juntada de petição
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30/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:06
Juntada de diligência
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22/06/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:44
Juntada de diligência
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22/06/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0819390-61.2023.8.10.0001 REQUERENTE: CLODOMAR COSTA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO – MA15533 REQUERIDO: JOÃO RICARDO COSTA DE MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de documentos em favor de Clodomar Costa de Matos contra João Ricardo Costa de Matos, seu filho.
Narra que, apesar da concessão das medidas protetivas, o requerido continua lesando o patrimônio da idosa por meio de saques de sua conta bancária, empréstimos consignados e utilização do cartão de crédito.
Afirma que vem recebendo ligações de cobranças de empréstimos feitos pelo requerido na conta bancária da idosa, além de constar no seu contracheque descontos de empréstimos consignados.
A autora identificou descontos nos valores de R$ 295,23 de origem do benefício PKL, R$ 361,74 de cartão de crédito do Banco de Minas Gerais, R$ 183,97 como parcela do empréstimo consignado feito no Banco do Brasil, parcela de R$ 429,93 oriunda do cartão de crédito Cias Prev, e R$ 204,00 do cartão benefício Clic Banc.
A idosa requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão de seus documentos pessoais, cartão bancário e de meios eletrônicos que o requerido se valha para acessar a conta bancária da idosa.
O Promotor de Justiça manifestou-se pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos cartões de benefícios e de contas bancárias na modalidade crédito e débito, em desfavor de João Ricardo Costa de Matos, bem como que sejam oficiadas as instituições bancárias sobre a possibilidade de bloqueio dos cartões de crédito, débito e empréstimos realizados em nome da autora (id 94553251). É o relatório.
Decido.
Da leitura da petição e fundamentos ali expostos, o autor pretende, em verdade, a concessão de tutela cautelar de urgência, visando a busca e apreensão da idosa, sua genitora.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015.
Consoante o art. 301 do CPC “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. É cediço,
por outro lado, que a concessão de liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o periculum in mora.
Como é cediço, a determinação de busca e apreensão é medida drástica que só deve ser adotada em situação extrema, desde que demonstrada a situação de risco, sendo necessário ser analisado, antes de qualquer interesse e diferenças existentes na família, se as necessidades físicas e psicológicas da idosa estão sendo atendidas.
Isso porque, cabe a este Juízo buscar o que for melhor à preservação da saúde física e mental da idosa.
Com efeito, o art. 43 do Estatuto do Idoso prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que este, tendo seus direitos ameaçados ou violados, estiver incluído nas três hipóteses previstas: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Não se pode olvidar que uma das finalidades precípuas do diploma do idoso é garantir que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, assegurem ao idoso a efetivação do direito à vida, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos.
No caso, diante dos relatos da requerente e sobretudo dos documentos juntados nos autos, fica evidenciado que o requerido está dilapidando o patrimônio da idosa e prejudicando o próprio sustento dela, assim, este juízo está convencido de que se faz necessário a concessão da busca e apreensão ora pleiteada.
No âmbito civil, outra forma de resguardar o direito dos idosos é com a aplicação de medidas cautelares de urgências, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 300 do CPC.
No mesmo sentido, o art. 301 permite que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ainda, consta nos autos pedido de prisão preventiva feito pela Requerente sob id 94356830.
A prisão preventiva na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso é medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica; é excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; e é subsidiária, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.
Em face do exposto, com fulcro no art. 43, incisos II e III e art. 44, caput, do Estatuto do Idoso e no art. 301 do CPC, concedo a tutela cautelar requerida, determinando que seja expedido mandado de BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que o requerido faça imediatamente a entrega dos documentos pessoais e cartões bancários da idosa que permanecem na posse do requerido, devendo o Oficial de Justiça certificar a entrega dos documentos.
Indefiro o pedido de prisão preventiva, considerando a medida cautelar de busca e apreensão concedida, a fim de resguardar a integridade da idosa, sem prejuízo de reconsideração caso existam novos fatos.
Defiro o pedido do Promotor de Justiça, a fim de que se oficie às instituições financeiras PLK, Banco de Minas Gerais, Banco do Brasil, Cias Prev e ClickBank para que procedam à suspensão da contratação de empréstimos consignados, bem como ao bloqueio dos cartões de crédito em titularidade de Clodomar Costa de Matos.
No caso de descumprimento da determinação, fica o requerido sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias a ser revertida em favor da idosa.
Se necessário, está autorizado o acompanhamento de força policial.
Servirá uma via desta decisão como mandado citação e busca e apreensão a ser cumprido no endereço situado à Avenida dos Holandeses, American Flat, apt. 505, Ponta D’areia, São Luís/MA.
Cumpra-se com urgência.
Comunique-se à Delegacia de Proteção ao Idoso, servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 20 de junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
20/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:05
Outras Decisões
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16/06/2023 22:24
Juntada de petição
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14/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:55
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
-
14/06/2023 13:33
Juntada de petição
-
13/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:12
Juntada de diligência
-
13/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 12:54
Juntada de termo
-
12/06/2023 12:30
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
09/06/2023 11:28
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
-
09/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:17
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:56
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:45
Juntada de diligência
-
12/04/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:41
Juntada de diligência
-
11/04/2023 14:03
Juntada de petição
-
11/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:20
Concedida em parte medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
-
05/04/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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