TJMA - 0813960-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO - SEEMA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0813960-34.2023.8.10.0000 Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 1º Requerido: SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTAEMA Advogado: FABIANO ARAUJO SILVA - OAB/MA 13353 2º Requerido: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO - SEEMA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Greve proposta pelo Município de São Luís-MA em desfavor do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão - SINTAEMA e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão - SEEMA.
A liminar foi deferida em sede de plantão judiciário (ID 26952534), determinando “que os requeridos, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão e Sindicato dos Técnicos de Enfermagem do Estado do Maranhão – SINTAEMA, abstenham-se de efetivar a paralisação anunciada para o dia 29.06.2023, às 07h00, ou, caso seja deflagrado o movimento paredista, determino a suspensão e a manutenção dos profissionais de enfermagem em suas atividades”.
Antes do oferecimento de contestação, o Requerente ingressou com o pedido de desistência de ID 27753523, salientando “a perda superveniente do objeto com o encerramento do movimento paredista”.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. É cediço que o pedido de desistência formulado antes do oferecimento de contestação independe da concordância da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, verbis: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Válido transcrever, por oportuno, precedente do STJ nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência.
II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208.
III - [...] Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação.
IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018) Forçoso, portanto, o acolhimento do pleito de desistência, função essa que compete monocraticamente ao Relator, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/10/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:19
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2023 14:37
Juntada de petição
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO - SEEMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO - SEEMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:25
Juntada de petição
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO - SEEMA em 30/06/2023 09:09.
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30/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA N° 0813960-34.2023.8.10.0000 Requerente : Município de São Luís/MA Procurador : Bruno A.
Duailibe Pinheiro Requeridos : Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão e Sindicato dos Técnicos de Enfermagem do Estado do Maranhão - SINTAEMA Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela de urgência, em sede de plantão judiciário, ajuizada pelo Município de São Luís/MA em face do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão – SEEMA, alegando, em síntese: (i) Que o movimento paredista tem por fundamento a ausência de pagamento do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei n° 14.434/2022, o qual, todavia, teve sua eficácia suspensa por 60 (sessenta) dias na liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 7222), posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; (ii) Que, em decorrência da Lei n° 14.434/2022, a categoria de servidores representada pelos sindicatos requeridos se rebela contra a ocorrência de demissões em massa, o desvio de função, as irregularidades da jornada de trabalho e a inobservância dos seus intervalos; (iii) Que o Município de São Luís/MA possui pactuação assistencial com mais de 160 (cento e sessenta) municípios, sobretudo a cobertura das demandas dos serviços de urgência e emergência, as inúmeras Unidades Mistas de Média Complexidade e as Unidades Básicas de Saúde; (iv) Que o art. 10, II, da Lei no 7.783/89 enquadra a assistência médica e hospitalar como serviço ou atividade essencial, uma vez que a descontinuidade da prestação de serviços na área de saúde poderá acarretar danos irreversíveis e inadiáveis, ao colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população; (v) Que as entidades sindicais requeridas dispensaram as tratativas pela via negocial, esquivando-se da busca por uma solução adequada e pacífica; (vi) Que, apesar de tudo quanto delineado, os requeridos comunicaram que deflagrariam greve a partir do dia 29.06.2023, às 07h00, sem data para finalizar, entretanto, há notícias de que o movimento paredista antecedeu a data informada; (vii) Que o referido movimento é abusivo, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.783/1989, bem como se mostra injustificável e sem embasamento em causa legítima, a demonstrar a violação aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço essencial de saúde; (viii) Que a greve deflagrada é ilegal por não cumprir os requisitos legais necessários, mesmo porque não há comprovação das medidas que seriam implementadas no sentido de assegurar a prestação mínima dos serviços de saúde; (ix) Que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Em razão de tudo quanto afirmado, pleiteou: a) A concessão de medida de urgência para que seja declarada a abusividade e ilegalidade da greve, permitindo ao requerente proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados e a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional; (b) De forma alternativa, caso não reconhecida liminarmente a ilegalidade da greve, a suspensão da paralisação e o retorno imediato de todas as atividades paralisadas (100% dos representados pelos sindicatos), a fim de manter a atividade essencial de saúde, objetivando evitar dano irreversível; (c) A fixação de multa diária (astreintes) de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial requerida e demais pedidos correlatos, pugnando, ainda, no mérito, pela confirmação da tutela provisória pleiteada e pela procedência integral dos pedidos efetuados.
A ação foi distribuída com os documentos que o requerente entendeu como necessários ao conhecimento da controvérsia (ID n° 26951935). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Em conformidade com o disposto nos arts. 1º, II, da Resolução CNJ nº 71/20091, e 22, VIII, do RITJMA2, passo à análise da tutela de urgência pleiteada em sede de plantão judicial.
Cumpre esclarecer, nesta oportunidade, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam, em um mesmo tom, a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Caso assim se prefira, é de se ressaltar que se impõe aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.
Nesse diapasão, tais requisitos devem ser aferidos primo ictu oculi (ao primeiro relance de olhar), não sendo, portanto, de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
No caso sob exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos do provimento jurisdicional de urgência requestado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Frise-se, ainda, que o direito de greve deve ser exercido nos termos definidos em lei, com o fito de preservar os direitos fundamentais, dentre eles o direito à assistência médica e hospitalar, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Lei n° 7.783/1989, que trata do direito de greve na seara privada, servirá de baliza para a verificação da existência, ou não, de abusividade de movimentos paredistas no âmbito público, conforme se vê a seguir: MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1-5. (…) 6.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2.
Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3.
Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.
Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5.
Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6.
Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF.
MI 708.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
DJe. 31.10.2008) - grifei; Segundo o que dispõem os arts. 196 da CF, e 10, II, da Lei nº 7.783/1989, a saúde é direito constitucional fundamental e atividade de caráter essencial, sendo certo que, em que pese o exercício do direito constitucional de greve concedido aos servidores públicos (CF/1988, art. 37), o interesse da coletividade se mostra como fim máximo a ser resguardado, objetivando mitigar o impacto na prestação de serviços na rede de assistência hospitalar do requerente, o que leva à necessidade de garantir o funcionamento do serviço, conforme dito, essencial e que deve ter sua continuidade garantida, diante da sua reconhecida magnitude constitucional e social.
Como sabido, a Lei nº 7.783/1989 estabelece que o exercício do direito de greve deve ser exercido de forma a respeitar outros direitos e garantias igualmente fundamentais, sob pena de configurar-se abusivo.
A aludida norma também define os requisitos a serem observados para deflagração do movimento paredista, a saber, (i) esgotamento da via negocial (art. 3°, caput); (ii) aprovação da greve por deliberação da assembleia geral sindical (art. 4°); (iii) aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início do movimento paredista (art. 3°, parágrafo único), ou, de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de atividades essenciais (art. 13), e, (iv) garantir a manutenção de atividades mínimas, quando tratar a espécie de serviços essenciais (arts. 9° e 10).
Do cotejo dos autos, observa-se que a greve deflagrada pelos requeridos não observou quaisquer das premissas acima descritas, sendo possível concluir que assiste razão ao requerente quando aponta a abusividade do referido movimento paredista, na forma do art. 14 da Lei n° 7.783/1989.
Destaca-se, ainda, que, apesar de a notificação de deflagração de greve enviada à Secretaria Municipal de Saúde do requerente informar que a paralisação garantirá “a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, os requeridos não informaram como garantirão a prestação dos serviços mínimos à comunidade.
Assim, não tendo os requeridos informado o contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, limitando-se a apenas ter declarado genericamente que garantiria “o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, resta evidenciado, a princípio, violação aos arts. 9, 11 e 14, da Lei nº 7.783/19893.
Nessa linha de intelecção, destaco que o perigo de demora na providência se encontra presente, pela própria necessidade de continuidade da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, de modo que a interrupção de tais serviços coloca em risco direito à saúde pública de toda comunidade.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APLICABILIDADE DA LEI 7.785/93 COM PECULIARIDADES ATINENTES AO SETOR PÚBLICO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 712, DO STF.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS PELOS DIAS PARALISADOS.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 708, DO STF.
DESCONTOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RMS 49.339/SP) AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve dos Servidores Públicos proposta pelo Município de Parnarama em desfavor do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARNARAMA com o objetivo de ver declarada ilegalidade da greve e evitar a paralisação dos serviços públicos naquela municipalidade.
A questão aqui posta em análise refere-se a eventual ilegalidade da greve e a licitude de a Administração Pública proceder aos descontos dos dias paralisados.
II.
O Direito de Greve no Serviço Público é um direito constitucionalmente previsto no art. 37, VII, da CF, pendente de regulamentação.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da aplicação da Lei nº. 7.783/89 com as devidas adequações e peculiaridades, consignando que o exercício de greve dos servidores públicoos deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos (Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712 – STF).
III.
In casu, observo que o Sindicato determinou a paralização total de todos os professores, conforme comprova a resposta ao Ofício nº. 08/2019, Item III (id 4224494), segundo o qual afirma que "a Lei de Greve não relaciona a EDUCAÇÃO entre os serviços ou atividades consideradas essenciais, muito menos inadiávies, para esse efeito".
Não há outra conclusão que não a de reconhecer a abusividade do movimento grevista nos termos do art. 14, da Lei nº. 7.785/98, pois ao se tratar de serviços públicos o direito de greve de ser exercicido com as peculiaridades da existencialidade do serviço público, e por essa rezão, a continuidade dos serviços públicos devem ser garantidos, ainda que minimamente, o que não ocorreu no caso em apreço.
IV. É legalmente previsto a suspensão do contrato de trabalho, e por consequência lógica, os descontos dos dias paralisados não trabalhados, restando, contudo, a análise pelos Tribunais sobre a existência de "justa causa" para referida paralisação.
Referida "justa causa" consubstancia-se por situações excepcionais, como por exemplo, atraso de salários dos servidores.
V. (...) VI.
Ação de Declaração de Abusividade de Greve procedente. (TJMA.
ProceComCiv 0807082-35.2019.8.10.0000.
Primeiras Câmara Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 18.5.2021) – grifei; PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXERCÍCIO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI DE GREVE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES NEM MESMO DO NÚMERO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - "O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão." (ADI 3235, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe- 045 DIVULG 11-032010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL- 02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214-01 PP-00029).
II – A deflagração de greve pelos professores da rede pública causa danos e prejuízos irreparáveis a coletividade, inclusive com a possibilidade de estudantes perderem o ano letivo.
Some-se a tudo isso o fato de a educação ser considerada um serviço público essencial, na medida em que ela proporciona aos seres humanos o desenvolvimento moral e intelectual.
III - É ilegal e abusivo o movimento paredista deflagrado sem a comprovação tanto do esgotamento das negociações quanto de um número mínimo razoável de servidores a permitir a continuidade dos serviços públicos essenciais.
IV -O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
V – Ação julgada procedente.
De acordo com o parecer ministerial. (ProceComCiv 28850/2016.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 15.8.2018) – grifei; Desta forma, deve a tutela de urgência ser deferida para determinar a suspensão do início do movimento de paralisação dos profissionais da categoria de servidores representada pelos sindicatos requeridos.
Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os requeridos, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão e Sindicato dos Técnicos de Enfermagem do Estado do Maranhão – SINTAEMA, abstenham-se de efetivar a paralisação anunciada para o dia 29.06.2023, às 07h00, ou, caso seja deflagrado o movimento paredista, determino a suspensão e a manutenção dos profissionais de enfermagem em suas atividades.
Em razão da ordem de obrigação de fazer acima descrita, estipulo o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para que referida determinação seja cumprida, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imputação de faltas aos servidores que não retornarem imediatamente às suas funções, bem como da possibilidade de o requerente efetuar o desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados, até que sobrevenha ulterior deliberação.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Finalizado o expediente judicial excepcional, determino o encaminhamento do feito à distribuição, consoante norma regimental.
Uma via da presente decisão servirá de mandado/carta de intimação e de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) 2 Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 3 Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. -
29/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 15:29
Determinada a distribuição do feito
-
29/06/2023 11:24
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:17
Juntada de diligência
-
29/06/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:08
Juntada de diligência
-
29/06/2023 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 06:17
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 06:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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