TJMA - 0835083-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/09/2025 00:22
Juntada de petição
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15/09/2025 10:22
Juntada de malote digital
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11/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:58
Juntada de termo
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04/09/2025 10:57
Juntada de termo
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27/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:44
Juntada de petição
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13/05/2025 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:43
Juntada de petição
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06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LYDICE MARIA FIQUENE COUTO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:09
Juntada de diligência
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08/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:09
Juntada de diligência
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24/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:51
Juntada de petição
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10/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835083-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 EXECUTADO: F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - ME, FELIPE COUTO TROVAO, LYDICE MARIA FIQUENE COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA 6665-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -104107464-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 7 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
08/11/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LYDICE MARIA FIQUENE COUTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:11
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de LYDICE MARIA FIQUENE COUTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:30
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:30
Juntada de petição
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16/07/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 22:24
Juntada de diligência
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12/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:54
Juntada de diligência
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12/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:50
Juntada de diligência
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30/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835083-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE29373 EXECUTADO: F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - ME, FELIPE COUTO TROVAO, LYDICE MARIA FIQUENE COUTO DECISÃO IPIRANGA PRODUTO DE PETROLEO S.A. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência em face de F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI – ME, FELIPE COUTO TROVAO e LYDICE MARIA FIQUENE COUTO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a exequente celebrou com a empresa executada um Contrato de Operação de Posto Ipiranga, possuindo como objeto a comercialização de combustíveis líquidos e lubrificantes, além da cessão de equipamentos e o uso da marca “Ipiranga.” Relata que em garantia às transações acima elencadas, fora firmada escritura pública de garantia, na qual fora apresentado um imóvel de matrícula 22220000.489.489.489.489, NO LIVRO 2-cb, às fls. 62, no Cartório de Registro de Imóveis de Coroatá/MA, possuindo como garantidores Felipe Couto Trovão e Lydice Maria Figuene Couto, além da carta de fiança com responsabilidade solidária pelos débitos contraídos pelo revendedor de combustível.
Afirma que a executada adquiriu junto à Ipiranga, combustíveis líquidos (gasolina), conforme se comprova na nota fiscal, ora anexada aos autos, sendo devidamente entregue pela exequente, na sede do estabelecimento da parte executada, restando comprovado através do aceite eletrônico, anexo aos autos.
Explica que quando da emissão da nota fiscal nº 353165, fora extraída a duplicata, referente ao débito devido pela executada no valor de R$ 60.541,00 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e um reais), assim como previsto no art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a qual dispõe sobre o saque de duplicatas.
Reclama que a empresa executada, entretanto, não efetuou o pagamento.
Com o inadimplemento, os títulos foram protestados totalizando o débito executado – em 12/04/2023, atualizado pelo IGP-M, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, e multa contratual de 10%, no importe de R$ 130.144,55 (cento e trinta mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer que seja deferida a tutela de urgência de modo a ser promovido o arresto dos bens da executada e uma série de medidas para garantir o resultado útil do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O mesmo CPC ainda estabelece no art. 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
A demandante ajuíza a presente ação buscando alguma das medidas de natureza cautelar, mas não demonstra a urgência do caso que enseje deferimento de liminar.
Ocorre que a Requerente não demonstrou o perigo de dano, visto que alega que a ré não quer adimplir o débito sem, contudo, elencar qualquer fato concreto que comprove essa conduta, inclusive demonstrando qualquer tentativa de negociação extrajudicial.
Ademais, não há perigo da demora que não possa aguardar ao menos a realização do contraditório, considerando que se trata de verba pecuniária, inclusive porque não há também indícios que sinalizem a possibilidade da parte requerida dilapidar seu patrimônio.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/06/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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