TJMA - 0800213-53.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS LEMOS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de THAMARA NUNES DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de EUCLIDES ARAUJO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:45
Decorrido prazo de EUCLIDES ARAUJO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:45
Decorrido prazo de THAMARA NUNES DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:36
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800213-53.2022.8.10.0064 Reclamante: CRISTIANE CAMPOS LEMOS Advogado: DR.
THAMARA NUNES DA SILVA SOARES - MA14464 Reclamado(a)(s): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME Reclamado(a)(s): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO (IESM) Advogados: DR.
MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA OAB/PI 21.098 e MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES.
OAB/PI Nº 20986 Reclamado(a)(s): FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ/MS (FETAC) Advogado: DR.
EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - OAB/DF nº. 37.142 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FETAC FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ contra a decisão prolatada nos autos.
O embargante se insurge quanto à suposta contradição, alegando que a matéria tratada nos presentes autos é de competência da Justiça Federal, por tratar de expedição de diploma de conclusão de curso de superior.
Instada, a parte embargada apresentou manifestação, ratificando a competência da justiça estadual, uma vez que trata-se de falha na prestação de serviço.
Pois bem.
Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual, passo a conhecê-lo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o Egrégio STF fixou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No presente caso, o embargado pugna pela expedição de diploma de curso superior de Administração, sendo que a embargante alega que o mesmo não teria nenhum vínculo com o mesmo.
Assim, diante do entendimento vinculante do c.
STF a respeito do tema tratado nos autos, fica patente a incompetência material do Juizado Especial para apreciar a demanda, até mesmo por incompatibilidade total de procedimentos, na forma do art. 51, II, da Lei n°. 9.099/95. É importante frisar que mesmo nos casos de incompetência territorial, no caso, relativa, há a extinção do processo sem resolução do mérito nos Juizados especiais em virtude da regra insculpida no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, sendo a fortiori a mesma solução a ser tomada em face de incompetência absoluta.
Ante o exposto, sendo o Juizado Especial Cível da Comarca de Alcântara incompetente para conhecer do presente feito, ACOLHO O PEDIDO da parte embargante, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do seu mérito, revogando a liminar alhures deferida e facultando à parte reclamante a extração dos documentos colacionados à exordial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara/MA, datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:54
Juntada de termo
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08/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:10
Juntada de petição
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07/10/2022 21:00
Juntada de petição
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28/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:00, Vara Única de Alcântara.
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28/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:45
Juntada de contestação
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27/09/2022 16:28
Juntada de petição
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25/09/2022 01:30
Juntada de petição
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21/09/2022 04:07
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 18:19
Juntada de petição
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26/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:41
Juntada de termo
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22/08/2022 11:40
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:31
Juntada de Carta precatória
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05/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:50
Juntada de petição
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23/05/2022 09:59
Juntada de termo
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26/04/2022 14:19
Juntada de protocolo
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22/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 Vara Única de Alcântara.
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19/04/2022 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 21:11
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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