TJMA - 0812036-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS ALVES em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812036-85.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Maria José Ramos Alves Advogado: Vanessa Costa Barros (OAB/MA 21582-A) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP Interessado: Estado do Maranhão DECISÃO Maria José Ramos Alves impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo com pedido de concessão de liminar em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, ora autoridade coatora, em face da demora excessiva e injustificada para o fornecimento de CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, recebido eletronicamente pelo órgão desde 16/11/2021 e, presencialmente, em 30/11/2021 (cópia de e-mail e ofício enviados, em anexo).
Narra a impetrante que estava afastada para tratamento de saúde, em razão de ser diagnosticada problema psíquico (F21 - Transtorno esquizotípico), teve seus vencimentos suspensos a partir de 09/2016.
Ao contatar a SEAP, foi informada sobre a existência de suposto Processo Administrativo Disciplinar que, por sua vez, lhe foi negado o acesso.
Afirma que, na expectativa de obter o PAD, a Servidora fez vários pedidos verbais, todos inexitosos, o que revela violação do direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), uma vez que a autoridade coatora, além de omitir informações sobre o motivo da dispensa da impetrante.
Por fim, requer a concessão da medida liminar de segurança, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que apresente cópia do processo administrativo disciplinar em nome da Impetrante, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, amparado em prova pré-constituída, a ser imediatamente tutelado e cujo exercício não depender de qualquer discricionariedade ou fatos indeterminados.
Sobre a configuração do direito líquido e certo, a doutrina especializada assim se manifesta1: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nos termos do que prescreve o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado.
Confira-se da redação do art. 23 da supracitada norma: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De igual modo, o RITJMA estabelece em seu art. 440: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Trata-se de prazo decadencial e, como tal, não lhe podem ser aplicadas as normas de interrupção e suspensão próprias dos prazos prescricionais, nos exatos termos do que dispõe o artigo 207 do Código Civil, razão pela qual o início de sua contagem se dá no dia imediatamente posterior à ciência do ato combatido.
Sobre o assunto, ensina Cassio Scarpinella Bueno, ao assim afirmar: Importante, portanto, indicar a forma de contagem, de fluência desse prazo, isto é, a partir de que momento os cento e vinte dias começam a correr.
Sendo prazo decadencial, não é demais frisar, ele não se prorrogará, nem se suspenderá.
Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à 'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato centésimo vigésimo dia em que ele cair.
Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração.
Justamente porque os prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. (In Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199/200).
Comentando o tema, são estes os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 49).
Para a definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial é preciso verificar, antes, a natureza do ato lesivo apontado por abusivo ou ilegal.
A observação é pertinente, pois que existem práticas ilegais perpetradas mediante conduta comissiva (agir) e outras tantas verificadas segundo conduta omissiva (deixar de agir).
Em se tratando de prazo decadencial para exercer um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento mandamental pelo autor, é sabido que uma vez iniciado o mesmo não se suspende e nem se interrompe, fluindo sem desvios ou intervalos, até o final.
A mais não podem ser computados apenas os dias úteis, como ocorre com os prazos processuais, até porque o prazo em questão se relaciona à circunstância anterior à instauração do processo.
Sob esta perspectiva, tem-se que, ultrapassado tal prazo, perde-se o acesso ao mandado de segurança, restando preservada, contudo, a tutela do direito material pela via ordinária, como, aliás, prevê o artigo 19, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.
O ato coator, que se aponta como ilegal, consubstancia-se na negativa de acesso ao PAD, conforme requerimentos protocolados em 16.11.2021 e 30.11.2021.
Logo, tendo sido o mandado de segurança ajuizado em 01 de junho de 2023, quase dois anos depois, deve ser declarada a sua intempestividade, em reconhecimento à decadência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR.
NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/2009, de parcela em valor inferior a 1% da receita corrente líquida mensal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator (AgRg no MS 21.772/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/9/2015). 3.
In casu, o recorrente questiona indubitavelmente interpretação que veda o parcelamento da dívida em montante inferior a 1% da receita corrente líquida, condição informada mediante o ofício 0404/2015, em 13.4.2015, conforme se verifica no Aviso de Recebimento - AR de fl. 603.
Por seu turno, a demanda veio a ser proposta apenas em 24.8.2015 (fl. 1), quando superado o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009). 4.
Não procede o argumento de que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que houve negativa expressa do direito reclamado.
Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação". 5.
Vale destacar que, se nem mesmo pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial (MS 18.521/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012), a reiteração de ofício com o mesmo conteúdo não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 50056 MS 2016/0006917-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO ACOIMADO DE COATOR.
DECADÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público, ou a seus dependentes, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei Nº 12.016/09, é o da ciência do ato impugnado o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSO EXTINTO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 02442693920178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) Vê-se ainda, que toda a documentação acostada ao writ caracteriza um extenso lapso temporal, até o presente momento.
Sendo imperioso, como consequência, concluir-se pelo indeferimento da petição inicial, conforme decidiu o STJ em julgado recente, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54155 - RJ (2017/0118103-4) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MP PROJETOS E SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim redigida: Trata-se de Ação de Mandado de Segurança assestada contra ato da Primeira Turma Recursal, que negou provimento a recurso interposto nos autos do processo n.º 0018635-94.2014.8.19.0208, no qual o impetrante figura como recorrente (fls.05/05v).
A decisão foi comprovada às fls.22.
O autor se insurge contra sumula publicada em 22/12/15 (fls.24), que deixou de acolher os embargos de declaração opostos pelo impetrante contra súmula que negou provimento ao seu recurso.
Ocorre que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação se iniciou em07/01/16 e se esgotou em 05/05/16.
Disso resulta reconhecer que a presente demanda, assestada em11/11/16, foi alcançada pelo decurso do prazo decadencial de 120 dias disciplinado no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se reconhecer que O DIREITO DOIMPETRANTE AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOIALCANÇADO PELA DECADÊNCIA e pelo indeferimento da petição inicial, declarando extinto o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. (Destaques não originais.) A recorrente sustenta que o TJRJ é o órgão jurisdicional correto para examinar o mandado de segurança que impugna a competência de juizados especiais sob sua jurisdição.
O recurso, todavia, não poderá ser conhecido, pois não foi impugnado o único fundamento do julgado recorrido, o qual se amparou na ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, eis que ultrapassado o prazo legal para o seu ajuizamento.
Tal fundamento é suficiente por si só para manter o acórdão, e, por consequência, incide como óbice à pretensão, por analogia, o veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - RMS: 54155 RJ 2017/0118103-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022) Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. 1.
A decisão que delibera a respeito da produção de prova requerida por uma das partes constitui matéria a ser impugnada em preliminar de eventual recurso de apelação, o qual é dotado de efeito suspensivo, de sorte que, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é incabível o mandado de segurança que visa contrastá-la. 2.
Ademais, a nova sistemática processual civil adotou a opção de diferir, para o momento da apelação, o questionamento das decisões interlocutórias que não desafiam agravo de instrumento, como no caso dos autos, em que o objetivo deste mandado de segurança vai de encontro a essa diretriz. 3.
A mera circunstância de que, à época da impetração, ainda não havia sido aprazada a data de realização da perícia não conduz à conclusão de que se cuida de mandado de segurança preventivo, daí porque, evidenciado o caráter repressivo da impetração, não há se falar em afastamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. (TRF-4 - MS: 50312152720184040000 5031215-27.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEGUNDA TURMA) Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, diante da vislumbrada decadência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Notifique-se à autoridade impetrada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 1 MEIRELLES, Hely Lopes [et al].
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.37. -
22/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:04
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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