TJMA - 0803969-34.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:17
Juntada de Mandado
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21/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:26
Juntada de petição
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21/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803969-34.2022.8.10.0076 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, visando a lavratura da certidão de óbito de sua genitora, senhora MARIA DA GRAÇA VIEIRA, pelas razões a seguir transcritas da inicial: A senhora MARIA DA GRAÇA VIEIRA, genitora do requerente da presente demanda, faleceu no Hospital Municipal Antenor Vieira de Moraes na data de 12 de agosto de 2020, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Bruno Viana Pontes, CRM/MA nº 8858 (doc. 5).
Dada como causa da morte o seguinte diagnóstico: Choque Séptico, Septicemia e Câncer de Bexiga, conforme se vê pela Declaração de óbito juntada.
A senhora Maria da Graça era viúva do pai do requerente, o senhor EDIVAM PEREIRA, falecido em 14 de dezembro de 2011 (doc. 6).
Do casamento em tela, a falecida e seu esposo tiveram 02 (dois) filhos, todos maiores de idade, a saber, o requerente e o Sr.
Francisco das Chagas da Silva Pereira, conforme se vê pela certidão de nascimento em anexo (doc. 7).
A falecida possuía título de eleitor, conforme se vê pelo documento anexado à inicial (doc.8).
O Requerente consigna que a certidão de óbito não foi lavrada tempestivamente por falta de conhecimento, em razão de não saber que deveria informar ao Cartório o falecimento.
Ao final, requer a lavratura do registro de óbito de MARIA DA GRAÇA VIEIRA, nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Despacho de emenda à inicial em ID 69868635.
Petição de emenda à inicial em ID 70245402.
Parecer do MPE em ID 93073490 pela procedência do pedido.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Na questão em apreço, tenho que a pretensão da requerente merece prosperar, ante as seguintes razões, senão vejamos.
Em análise ao material probatório contido nos autos, observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, em especial pela declaração de óbito anexada.
Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse do filho na confecção do registro de óbito da mãe falecida, inclusive pelo interesse público da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil de Brejo–MA adote a seguinte providência: Proceda a lavratura do assento do Registro de Óbito de MARIA DA GRAÇA VIEIRA, brasileiro, viuvá, aposentada, natural de Brejo-MA, RG nº *20.***.*22-02-8 SESP-MA, CPF nº *02.***.*65-90, nascida em 26/11/1947, última residência Rua Comum, nº 12, zona Rural, na cidade de Brejo/MA;; filha de Adalgiza Vieira; falecida em 04/08/2020, na sua residência, Rua Comum, nº 12, zona Rural, na cidade de Brejo/MA; em decorrência de Choque Séptico, Septicemia e Câncer de Bexiga.
Deixou dois filhos maiores de idade.
Era eleitora.
Expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente, com a observação de que a gratuidade judiciária se estende aos emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Brejo-MA, 31 de maio de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca -
19/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:24
Juntada de petição
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23/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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