TJMA - 0800820-85.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:18
Arquivado Provisoramente
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27/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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18/08/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2021 23:59.
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23/06/2021 16:44
Juntada de apelação
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21/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:52
Juntada de petição
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16/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 11/03/2021 Processo0800820-85.2020.8.10.0048 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Demandante: EMANUELLY MACHADO Demandado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
11/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
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12/05/2020 16:38
Juntada de petição
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27/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:25
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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