TJMA - 0803814-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803814-02.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Pablo Eduardo de Sousa Simplicio Advogados: Drs Jorge & Oliveira Advocacia (OAB MA 513), Bianca Caroline Ramos Teixeira (OAB MA 20.307) e Bruno Guilherme da S.
Oliveira (OAB MA 8064-A) Embargado: Município de Imperatriz Procuradores: Drs.
Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Beatriz Silva Lopes Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos, observo que os presentes embargos de declaração foram, equivocadamente, reincluídos em pauta, a despeito de sua retirada na sessão anterior, face ao pedido de desistência formulado pelo embargante em petição de Id 11933773. Destarte, verificado presentes os requisitos para o acolhimento do pleito, homologo a desistência dos aclaratórios, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, bem como arts. 998 e 932, III, ambos do CPC, extinguindo o presente feito recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:49
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2021 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2021 11:18
Juntada de petição
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 04:41
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 07:28
Publicado Ementa em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 00:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 00:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:01
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/06/2021 10:33
Juntada de parecer
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 08:27
Juntada de petição
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14/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 13:08
Juntada de parecer
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12/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803814-02.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Município de Imperatriz Procuradores: Drs.
Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Beatriz Silva Lopes Agravado: Pablo Eduardo de Sousa Simplicio Advogados: Drs Jorge & Oliveira Advocacia (OAB MA 513), Bianca Caroline Ramos Teixeira (OAB MA 20.307) e Bruno Guilherme da S.
Oliveira (OAB MA 8064-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Imperatriz interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0815527-82.2020.8.10.0040, ajuizada por Pablo Eduardo de Sousa Simplicio, ora agravado) que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente municipal ora agravante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à convocação do aqui agravado para submeter-se a nova avaliação psicológica, facultando-lhe o direito de acesso ao resultado, bem assim interposição de recurso administrativo, garantindo-lhe, ainda, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, observada a ordem de classificação em caso de aprovação no exame. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato da demanda, o agravante argumenta, em preliminar, ser carente de fundamentação a decisão recorrida, o que ensejaria sua nulidade, e aduz que, por já findo o certame em questão, cujo resultado teria sido homologado em 26.07.2019 e os candidatos tomado posse, não mais possuiria qualquer ingerência no concurso público, ainda mais em razão de os atos terem sido realizados pela Fundação Sousandrade. No mérito, alega ter havido clara observância aos regramentos editalícios, ainda mais quando, prevista a avaliação psicológica na Lei Municipal n.º 1.694/2017 (que dispõe sobre a criação, organização e a estrutura da Guarda Municipal de Imperatriz) e no edital do certame (Capítulo 11), teriam sido devidamente explicitados os requisitos objetivos mínimos exigidos para satisfação do perfil psicológico para o cargo vindicado, com base em critérios traçados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conformidade com a resolução n.º 09/2018; argumentos estes que teriam sido expostos na resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravado, validando a sua não recomendação. Ao final, entendendo configurar-se irreversível a decisão recorrida, além de atentatória ao regramento inserto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, por esgotamento do objeto, e ressalvando inserir-se a situação na discricionariedade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas a análise acerca da observância ao princípio da vinculação ao edital, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, pela reforma, em definitivo, da decisão recorrida, para que seja revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau. É o breve relato.
Passo a decidir. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, estando dispensado do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que, dentre os vários aspectos salientados nas razões recursais, algumas exigências legais que obstariam a antecipação da tutela em primeiro grau não foram devidamente observadas pelo magistrado a quo. Na espécie, assiste razão, prima facie, ao agravante quanto à alegação de nulidade da decisão por suposta lesão ao art. 2º da Lei nº 8.437/92[1], haja vista tratar-se a demanda em tela de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência (Id 38206799, autos originais), enquadrando-se, assim, nas espécies em que é exigida a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público, em regra, em 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, a priori, não entendo configurada hipótese excepcional que autorizaria a mitigação dessa norma, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça[2], pois, em juízo prefacial, ressoa evidente os prejuízos a bens e interesses do ente municipal ora recorrente, tendo em vista que o resultado do concurso público em questão já teria sido homologado há quase 02 (dois) anos, desde 26.07.2019, tendo os candidatos então aprovados já tomado posse. Não bastasse, constato que o fumus boni iuris encontra-se, ainda, consubstanciado, neste exame de cognição sumária, ante ao fato de não haver amparo legal para deferimento da tutela em primeiro grau, consoante prevê o regramento inserto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/97, o qual, dispondo sobre medidas cautelares contra atos do Poder Público e cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF, obsta a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação, senão veja: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Com efeito, no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009.
E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1059, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”. E, primo ictu oculi, referida norma enquadra-se ao caso em tela, haja vista que, da peça exordial (Id 38206799, autos originais), observo que o pleito antecipatório se esgota no próprio mérito da ação ordinária, onde ambos consistem na ordenação ao ente federativo recorrente de proceder à anulação da primeira avaliação psicológica, submetendo o agravado a um novo exame psicotécnico, possibilitando seu retorno ao certame em questão e, caso aprovado, a sua inscrição no curso de formação, o que, prima facie, seria vedado por referido dispositivo legal, em razão do patente esgotamento do objeto. Outro não é o entendimento das cortes judiciais do País, inclusive, do STJ, conforme fazem exemplo os arestos abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR NOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CUNHO SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. 3.
A Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, § 3º, dispõe como medida pro populo que: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", preceito declarado constitucional pelo E.STF. [...] (STJ; Resp 772972/SE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Data Julgamento: 29.10.2007) AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – NEGATIVA DE POSSE – ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA PRETENDIDA EM SEDE DE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – A teor da norma do art. 1º, §3º da lei nº 8.437/92, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ajuizada contra atos do poder público. (TJDFT – MSG 20.***.***/1608-21 – C.Esp. – Relª Carmelita Brasil – DJU 15.01.2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ESGOTAMENTO DO OBJETO.
VEDAÇAO LEGAL.
LEI 8.437/92.
DECISAO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em consonância com o disposto no art. 1º, 3º, da Lei 8.437/92, é vedada a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Agravo desprovido. (TJES, AI *40.***.*13-95/ES, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j: 01.11.04) Por sua vez, não se afigurando, em princípio, descabida a exigência, in casu, de aprovação em teste psicológico, por prevista a etapa na Lei Municipal n.º 1.694/2017 (que dispõe sobre a criação, organização e a estrutura da Guarda Municipal de Imperatriz) (Id 9593401), validando a repetição no Edital n.º 001/2018 (Id 9593403), vislumbro terem sido devidamente explicitados os critérios objetivos mínimos exigidos para satisfação do perfil psicológico para o cargo vindicado, os quais, a meu ver, foram expostos na resposta ao recurso administrativo interposto pelo ora agravado (Id 38207250), não se afigurando, a priori, como desprovida de fundamentação, ao reiterar a sua não recomendação na continuidade do certame.
Lado outro, a mera juntada de laudo psicológico com conclusão de aptidão para exercício do cargo, produzido por clínica particular, não é suficiente a afastar a avaliação realizada por banca especialmente designada para essa finalidade durante o certame. Ao fim, no condizente ao requisito pautado no periculum in mora, igualmente, vislumbro-o configurado em favor do ente municipal agravante, ao ser compelido a convocar o agravado a submeter-se a uma nova avaliação psicológica, procedendo-se a reabertura de certame já findo há quase 02 (dois) anos, e cujos candidatos então aprovados foram devidamente nomeados estando em pleno exercício do cargo. Ante o exposto, defiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se o recorrido, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Lei nº 8437/1992 – [...] Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. [2] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437⁄1992. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE, PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.
SÚMULA 284⁄STF. DECISÃO MANTIDA. 1.
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437⁄1992.
Precedentes. (...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.372.950⁄PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄6⁄2013, DJe 19⁄6⁄2013.) -
11/03/2021 09:57
Juntada de malote digital
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11/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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