TJMA - 0829995-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 18:34
Desentranhado o documento
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13/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:34
Desentranhado o documento
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13/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:53
Juntada de despacho
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08/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 04:53
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:14
Juntada de apelação
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18/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:43
Juntada de petição
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26/03/2024 13:22
Juntada de petição
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21/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:35
Juntada de réplica à contestação
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 16:46
Juntada de contestação
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30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 04:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 00:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:50
Juntada de petição
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03/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829995-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAMIAO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP 478272 REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
DESPACHO Trata-se de ação proposta por DAMIÃO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, a requerente após despacho anexo ao Id. nº 92607855, acostou cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários, contudo, analisando tais documentos, não verifica-se demonstrado o seu estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ressalta-se que, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é empresário e reside em bairro nobre da cidade de São Luís.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:19
Juntada de petição
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15/06/2023 09:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829995-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAMIAO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB-SP 478272 REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/06/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:15
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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