TJMA - 0829995-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:21 Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 14:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2025 18:34 Desentranhado o documento 
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                                            13/07/2025 18:34 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 18:34 Desentranhado o documento 
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                                            13/07/2025 18:34 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 14:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/07/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 14:53 Juntada de despacho 
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                                            08/10/2024 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/10/2024 16:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/10/2024 04:53 Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 03:32 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 14:14 Juntada de apelação 
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                                            18/07/2024 01:19 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 23:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2024 11:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/04/2024 18:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 14:43 Juntada de petição 
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                                            26/03/2024 13:22 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 11:40 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            17/03/2024 21:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 14:35 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/02/2024 00:12 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2024 17:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/02/2024 16:46 Juntada de contestação 
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                                            30/01/2024 23:41 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            30/01/2024 23:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            20/01/2024 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2024 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 04:03 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/12/2023 00:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 14:50 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 08:04 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            03/11/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829995-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAMIAO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP 478272 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DESPACHO Trata-se de ação proposta por DAMIÃO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
 
 De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
 
 Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
 
 Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
 
 E, no caso destes autos, a requerente após despacho anexo ao Id. nº 92607855, acostou cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários, contudo, analisando tais documentos, não verifica-se demonstrado o seu estado de hipossuficiência.
 
 Portanto, a meu juízo, os documentos acostados, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
 
 Ressalta-se que, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é empresário e reside em bairro nobre da cidade de São Luís.
 
 Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
 
 Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
 
 Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Cumpra-se e intime-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            26/10/2023 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 15:19 Juntada de petição 
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                                            15/06/2023 09:22 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            15/06/2023 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829995-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAMIAO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB-SP 478272 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
 
 A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
 
 Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
 
 Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
 
 Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
 
 Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            10/06/2023 23:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 11:15 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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