TJMA - 0833929-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2025 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/06/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 14:27 Juntada de decisão 
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                                            07/03/2025 10:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/03/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 07:26 Juntada de petição 
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                                            05/03/2025 11:23 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 15:17 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 12:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 04:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 04:09 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 04:09 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 16:57 Juntada de apelação 
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                                            11/12/2024 08:48 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 08:48 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 08:48 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 19:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2024 19:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2024 19:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2024 17:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/08/2024 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 05:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 05:18 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 15:04 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 09:33 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 11:02 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 07:38 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 13:34 Juntada de réplica à contestação 
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                                            18/06/2024 01:49 Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 09:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 03:21 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 11:14 Juntada de contestação 
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                                            15/03/2024 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2024 11:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/02/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 04:31 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 15:24 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 01:31 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0833929-32.2023.8.10.0001 PARTE REQUERENTE: BIANKILLES SANTOS FREITAS PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
 
 Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
 
 Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
 
 Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
 
 Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São José de Ribamar/MA, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo pela 1ª vara Cível
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                                            20/11/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2023 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 09:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/06/2023 02:57 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 02:56 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 01:10 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833929-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKILLES SANTOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
 
 No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
 
 De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
 
 Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
 
 Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
 
 Este E.
 
 Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
 
 POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
 
 EXTINÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
 
 O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
 
 A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
 
 Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
 
 Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
 
 Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
 
 Apelo adesivo provido.
 
 Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
 
 Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
 
 São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
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                                            12/06/2023 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 10:53 Declarada incompetência 
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                                            05/06/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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