TJMA - 0800632-56.2021.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:40
Baixa Definitiva
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01/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO NOLETO CAMPELO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800632-56.2021.8.10.0081 RECORRENTE:EDUARDO NOLETO CAMPELO ADVOGADO DO RECORRENTE:Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA BRITO - MA18548-A RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRIDO:Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por EDUARDO NOLETO CAMPELO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais, em virtude de acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado do réu e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação e tempestividade.
Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas no id. 28905457.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, art. 102, §3º da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 800 (ARE 835.833-RS), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral a questão suscitada.
Neste caso, não se verifica qualquer violação a dispositivo constitucional.
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal (Súmula 279 e 282 do STF).
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
No caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal já pacificou ser inexistente a repercussão geral relativa à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660).
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
03/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:34
Recurso Extraordinário não admitido
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13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800632-56.2021.8.10.0081 RECORRENTE: EDUARDO NOLETO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA BRITO - MA18548-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Recurso Extraordinário) Fundamentado no Art. 88, da Resolução-GP-512013, fica intimado(a) a parte BANCO DO BRASIL SA, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, ao Recurso Extraordinário opostos no ID nº 28247710.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias de acordo com o Art. 88, da Resolução-GP-512013.
BALSAS-MA, 17 de agosto de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Diretora de Secretaria Matrícula 173930 -
17/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800632-56.2021.8.10.0081 RECORRENTE: EDUARDO NOLETO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA BRITO - MA18548-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE OS TERMOS PACTUADOS.
VALIDADE DA COBRANÇA.
STJ.
RESP 1578553/SP.
TEMA 958.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 30/06/2023 à 07/07/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Cuida-se de ação na qual o autor requer indenização por danos morais e materiais, em virtude de suposta cobrança indevida de tarifa de avaliação de imóvel.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a devolver em dobro o valor da tarifa indevidamente cobrado, R$ 6.200,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de ausência de informação clara e precisa.
A sentença deve ser reformada.
Diversamente do fundamento adotado pelo juízo monocrático, consta no contrato assinado pelo autor, informações acerca do valor a ser pago a título de tarifa de avaliação de imóvel, id. 26424792 – pág. 02.
Além disso, no termo de “solicitação de avaliação do imóvel e autorização de débito da tarifa de avaliação de bens”, consta autorização para desconto da tarifa diretamente na conta do autor, bem como há cláusula expressa acerca da não devolução do valor em caso de desistência, distrato ou cancelamento do contrato, id. 26424792 – pág. 05.
Dessa forma, não restou configurada falha na prestação do serviço, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
19/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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12/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800632-56.2021.8.10.0081 RECORRENTE: EDUARDO NOLETO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA BRITO - MA18548-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 30/06/2023 e término às 14:59h do dia 07/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 19 de junho de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:41
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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