TJMA - 0812921-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 08:23
Juntada de malote digital
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07/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
VOTO No presente caso, é inicialmente observado que a prisão preventiva do paciente foi determinada nos autos da Ação Penal número 0801415-37.2023.8.10.0062, durante a audiência de custódia realizada em 02/06/2023.
Nessa ocasião, o magistrado, com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedeu de forma espontânea as medidas protetivas, incluindo o afastamento do lar, a proibição de contato com as vítimas – a mãe e a sobrinha do ora paciente – estabelecendo uma distância mínima de 300 metros.
A prisão preventiva foi então decretada para garantir a execução dessas medidas de proteção.
Destaca-se que no contexto deste caso, foi verificado que as medidas protetivas e a prisão preventiva foram decretadas simultaneamente, como um meio de garantir a aplicação das medidas em questão.
No entanto, a ausência de violação das medidas cautelares estabelecidas revela a dispensabilidade dessas precauções.
Além disso, o paciente foi detido preventivamente devido à alegada violação do artigo 140 do Código Penal, conforme estabelecido na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06), cuja pena máxima é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Isso suscita questionamentos sobre a proporcionalidade da manutenção da prisão, especialmente considerando que não ocorreu descumprimento das medidas protetivas determinadas.
Esse é o entendimento jurisprudencial: "Habeas corpus" – Lesões corporais leves na forma qualificada – Contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher – Pretendida a revogação da prisão preventiva – Acolhimento – Constrangimento ilegal evidenciado – Não verificada, "in casu", nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da prisão preventiva (art. 313 do CPP)– Ausência de prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência – Inteligência do art. 313, III, do CPP – Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara – Impostas, por ora, as medidas protetivas de urgência fixadas "subsidiariamente" pelo Juízo "a quo" – Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida. (TJ-SP - HC: 21377481120218260000 SP 2137748-11.2021.8.26.0000, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/08/2021).
Dessa forma, verifica-se que as medidas protetivas determinadas pelo Juiz singular são apropriadas e suficientes para garantir a proteção do interesse resguardado pelo artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
O bem jurídico protegido diz respeito à integridade física, psicológica, moral e social da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço o presente habeas corpus e concedo parcialmente a sua ordem, mantendo os termos da liminar já deferida, implicando na substituição da prisão preventiva do paciente, mantendo-se as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, o paciente fica obrigado a comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício concedido. É como voto. -
04/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:03
Conhecido em parte o recurso de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA (IMPETRADO) e provido
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01/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 09:18
Juntada de parecer
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21/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:36
Juntada de parecer
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812921-02.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: ART. 147, DO CP C/C ART. 5º DA LEI 11.340/06 PACIENTE: FRANCISCO GOMES DE LIMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO : BRUNO LIMA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801415-37.2023.8.10.0062 RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Ante o teor da Certidão Id. 27516304, renove-se a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
21/07/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:42
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:06
Juntada de malote digital
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03/07/2023 11:06
Juntada de Alvará de soltura
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30/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:26
Revogada a Prisão
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28/06/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/06/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 07:31
Juntada de malote digital
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812921-02.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: ART. 147, DO CP C/C ART. 5º DA LEI 11.340/06 PACIENTE : FRANCISCO GOMES DE LIMA IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO : BRUNO LIMA DE MELO IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801415-37.2023.8.10.0062 RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
16/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:20
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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