TJMA - 0808417-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:20
Juntada de despacho
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17/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:21
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808417-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente, titular do benefício 1341095387 junto à Previdência Social, detectou descontos não autorizados em seu benefício entre dezembro de 2013 e dezembro de 2014, referentes a um empréstimo com o Banco Itaú BMG S.A. de contrato número 533914709.
Com 13 das 60 parcelas, totalizando R$ 82,50 cada, já pagas, e um valor total de empréstimo de R$ 2.687,30, a situação sugere uma potencial fraude.
No mérito, requereu anulação do contrato, com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados.
Requereu ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Anexos, documentos.
Decisão de suspensão do processo (ID 10848601).
Levantamento da suspensão processual (ID 31150312).
Concedido o benefício da justiça gratuita em despacho de ID 94148882.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão, prescrição, impugnação da justiça gratuita.
No mérito, a regularidade da contratação e que não há nenhum vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Anexos, documentos.
Réplica (102362864).
Conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
Preliminares 2.1 Conexão Indefiro a preliminar de conexão, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. 2.2 Impugnação a Justiça Gratuita Da impugnação à gratuidade judiciária.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3o, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2o, 1a parte, CPC).
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade. 2.3 Prescrição.
O contrato em questão ostenta como marco inicial a data de 11/11/2013, e como marco final (60 meses) em novembro/2018.
A parte autora ajuizou a presente ação judicial em 05/03/2018.
O lapso temporal previsto para configurar a prescrição, o quinquenal (art. 27, CDC), portanto, não se verificou no caso.
Indefiro a preliminar de prescrição.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
III.
Do Mérito.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme comprovante presente nos autos (ID 98025294).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
O valor do empréstimo foi, de fato, depositado na conta bancária da parte autora.
Não obstante o prazo prescricional não tenha se configurado, o tempos significativo em que o valor foi disponibilizado e a parte autora não se insurgiu é relevante.
Não se opôs a parte autora; não consignou tal valor; não o devolveu; não pleiteou sua devolução.
Ao contrário, anos após o depósito, reclama não ter contratado o empréstimo.
A boa-fé é postura a ser cobrada e esperada de todos (arts. 113 e 187, CC).
No caso, se não provada a má-fé, tampouco demonstrada a boa-fé esperada diante da oportunidade que se apresentou à parte autora.
Quanto ao mérito, há de se considerar a análise do caso como envolvendo relação de consumo (art. 2º do CDC).
Isso porque, em que pese a negativa de relação contratual, aplica-se ao caso o art. 17 do CDC, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do serviço' (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A relação de consumo determina um tratamento probatório favorável ao consumidor, na consideração de haver a legislação consumerista criado novos institutos para facilitar o acesso à justiça, dentre os quais a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, que estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, invertendo-se o ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, sobretudo à luz das circunstâncias do caso concreto.
Conforme histórico a parte autora possui vários contratos vinculado ao seu benefício do INSS.
Verifica-se, ainda, que a parte autora não impugnou a afirmação do fato de que o valor foi depositado em sua conta-corrente, nem demonstrou que diligenciou para devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa ou pela via judicial.
Ou seja, não obstante sustente o desconhecimento do contrato, o fato de não ter efetuado a devolução das quantias depositadas em sua conta-corrente, bem como o uso da mesma ratifica a tese de enriquecimento sem causa, notadamente quando pretende, além de tudo, a indenização por dano moral.
Ademais, a parte autora, ao utilizar a(s) importância(s) disponibilizada(s) em sua conta-corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico, tendo em vista que tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Além disso, considerando a tese jurídica nº. 01 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 53.983/2016, que reconhece a prática abusiva dos bancos operadores de empréstimos consignados, é necessário que o autor apresente provas para demonstrar que foi vítima de fraude.
No presente caso, a parte autora inclusive alega que somente tomou conhecimento do empréstimo depois que os descontos foram realizados, dando a entender que o valor contratado não foi depositado em sua conta bancária, o que se provou inverídico.
Logo, não é possível verificar eventual pratica de ato ilícito por parte do réu, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação.
Conclui-se, pois, que do conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora não apresentou prova mínima do direito alegado.
Saliente-se que a inversão do ônus probatório preceituada no CDC não exime o consumidor de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a parte contrária produz elementos de prova que contrariem as afirmações dispostas na petição inicial.
Cabe considerar ainda a falta de impugnação do fato de que o valor foi creditado na conta corrente da parte autora e a ausência de diligência para devolver a quantia ao banco réu são indícios que reforçam a validade da contratação e a ciência do autor sobre os descontos.
A ação judicial se baseia em meras alegações, sem provas que sustentem a ocorrência de ilícito.
Não há que se falar em inexistência de dívida, devolução em dobro, danos materiais e morais.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
IV.
Da Conclusão Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que tem a cobrança suspensa, por imposição legal (art. 98 CPC).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
01/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:25
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808417-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 - 
                                            
01/09/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:35
Juntada de contestação
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28/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808417-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO
Vistos.
Com o julgamento definitivo do IRDR nº. 53.983/2016, determino o levantamento da suspensão do feito.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 07 de junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 - 
                                            
16/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2020 12:13
Juntada de Certidão
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05/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2018 09:39
Juntada de petição
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05/04/2018 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/03/2018 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2018 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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