TJMA - 0812796-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL nº 0812796-34.2023.8.10.0000 Requerente: SPE Construtora Sá Cavalcante Sociedade Empresarial Limitada Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto (OAB/MA nº 4.712) e outros Requerido: Maranhão Advogados Associados Advogado: Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA nº 9.149-A).
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, no qual a Requerente aduz que Decisão liminar unipessoal de membro da Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal é teratológica e teria violado o disposto no art. 85 §2º do CPC, pois que teria mantido a eficácia de pronunciamento judicial na origem, o qual, por sua vez, utilizara indevidamente para fixar o quantum debeatur dos honorários de sucumbência que são objeto do referido cumprimento de sentença o valor da ação principal, quando deveria ter utilizado o valor atribuído ao pedido de reconvenção estampado nos autos nº 0817054-89.2020.8.10.0001.
Narra o Requerente, em suma, que postulou tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento, a fim de obter a suspensão do curso do processo de execução no intuito de suspender ordem de constrição de bloqueio de valores.
Afirma que a Decisão de origem promoveu uma alteração no título judicial executado, ao argumento de que a sucumbência devida ao Agravado deveria ter como reflexo o valor da causa atribuído à reconvenção (R$1.000,00) e não ao valor da causa atribuído pela parte na ação principal nº 0817054-89.2020.8.10.0001.
Nesse contexto, sustenta que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, de modo que ao ter sido rejeitada a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0808721-49.2023.8.10.0000, sofre atualmente o injusto risco de dilapidação patrimonial irreversível, motivo pelo qual julga imprescindível a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial vindouro. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo sobre Recurso Especial ainda não interposto subordina-se a hipóteses muito excepcionais, quando além de demonstrada a plausibilidade das teses jurídicas, o risco exacerbado de dano iminente e irreparável, ficar evidenciada também a teratologia da decisão impugnada (Pedido de Tutela Provisória nº 3.819/MA, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira).
Aplicado ao caso, em juízo de prelibação, não entendo presentes os requisitos autorizadores porque apesar de aparentemente restar demonstrado o risco de dano de difícil reparação – certo que aquele que “não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas (Comentários ao Código de Processo Civil , vol.
XX.
Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed.
Saraiva, p. 126) –, não há como minimamente se aferir a plausibilidade das alegações, porque sequer existe Acórdão a impugnar com o Recurso Especial futuro.
Há, no feito originário, até o presente momento, tão somente decisão liminar da lavra de sua Relatora, a qual apreciou o pedido de tutela recursal antecipada há poucos dias (ID26329100) e, em tais casos, sequer há de se reputar cabível a interposição de REsp “haja vista [os efeitos não-exaurientes que decorrem da] natureza precária da decisão, o que atrai o óbice da Súmula n. 735 /STF”.
Precedente: AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa).
Além do mais, “a análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp nº 1.699.039/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt), requisito sabidamente indispensável à inauguração da via do Recurso Especial, conforme a previsão constitucional, de modo que a fortiori, parece razoável por ora concluir que onde não cabe o principal, não se comporta, também, admissão ao acessório.
Assim, considerado o baixo grau de plausibilidade da tese, indefiro a atribuição do efeito suspensivo, ex vi do art. 1.029 §5º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 14:40
Juntada de protocolo
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15/06/2023 14:39
Juntada de petição
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13/06/2023 18:19
Juntada de petição
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13/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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