TJMA - 0800051-56.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:19
Desentranhado o documento
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14/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:55
Juntada de petição
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14/01/2025 11:14
Juntada de termo
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11/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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23/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de JOHNY SOARES LIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de ANA JESSICA GONCALVES DOS SANTOS LIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de TALITHA STELLA FARIA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800051-56.2023.8.10.0021 RECLAMANTES: ANA JESSICA GONCALVES DOS SANTOS LIRA e outros RECLAMADA: FERNANDA RAQUEL RIBEIRO MACHADO Vistos, etc.
Os reclamantes concordaram com o acordo proposto pela reclamada.
Assim, HOMOLOGO-O, por sentença, para produção de seus efeitos jurídicos plenos e, com base no art. 526, §3º, CPC, extinguindo o processo.
Em vista da conciliação, mantenho apenas o bloqueio do veículo para efeito de transferência.
Considerando que a obrigação será satisfeita por transferência bancária, os autos devem permanecer arquivados, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de execução ajuizado pelos exequentes.
Defiro o pedido de transferência do valor depositado referente à entrada de 30% para a conta informada pelos reclamantes em Id 96870121.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:43
Homologada a Transação
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13/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:50
Juntada de petição
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27/06/2023 20:49
Juntada de petição
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19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800051-56.2023.8.10.0021 RECLAMANTES: ANA JESSICA GONCALVES DOS SANTOS LIRA e outros RECLAMADA: FERNANDA RAQUEL RIBEIRO MACHADO ADVOGADA DA RECLAMADA: TALITHA STELLA FARIA - OAB/MA20782 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Indefiro o pedido feito pela reclamada em audiência para a intimação do agente da SMTT que realizou o BOAT, visto que no próprio laudo já relatou que não foi possível fazer o levantamento pericial, pois os veículos não preservaram o local do acidente. (Id 83819101) O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação, a primeira reclamante informa que conduzia o veículo VW/GOL, cor prata, de placas 0JN2839, de propriedade do segundo reclamante, dentro do estacionamento do Hospital São Domingos, bairro Cohama, nesta capital, em 09/01/2023, quando foi colidido na parte lateral direita pelo veículo CHEV/ONIX PLUS, cor branca, de placas RFX6H78, de propriedade da reclamada, que realizou manobra de marcha à ré sem a devida atenção.
Acrescenta que estava em velocidade reduzida e a via estava sendo utilizada como mão dupla.
Também, que as avarias foram no paralamas anterior direito e porta anterior direita.
Junta BOAT nº 2301075, fotografias da colisão e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 1.261,00 (mil, duzentos e sessenta e um reais).
A reclamada atribui a culpa do acidente à reclamante, que foi desviar de outro veículo e ficou próxima ao seu carro, e que não havia sinalização no local de que a via estava sendo usada como mão dupla.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão, comprova a batida na lateral do veículo do reclamante e causada pelo veículo da reclamada, o que demonstra a responsabilidade da reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
A marcha à ré exige cautelas pelo risco de perigo que apresenta, sendo presumida a culpa do motorista quando locomover seu veículo em marcha ré, ainda que para pequenas manobras, devendo demonstrar que agiu com prudência e extraordinário cuidado.
Logo, o fato de a via estar sendo utilizada como mão dupla não exime a reclamada de ter atenção ao realizar a manobra excepcional.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.261,00 (mil, duzentos e sessenta e um reais) aos reclamantes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intimem-se os reclamantes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se os reclamantes, que poderão indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intimem-se os reclamantes para, querendo, em cinco dias, requererem a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
09/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2023 22:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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06/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:15
Juntada de contestação
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01/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:23
Desentranhado o documento
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08/02/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
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31/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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18/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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