TJMA - 0800909-32.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800909-32.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: LISIANE BEZERRA CORDEIRO ADVOGADA: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A PROMOVIDOS: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS LIMINAR E DANO MATERIAL, promovida perante este Juízo por LISIANE BEZERRA CORDEIRO em face de CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando o presente processo, verifico a patente incompetência do Juizado em razão do valor da causa, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há no pleito postulado pedido de rescisão/cancelamento do acordo firmado entre as partes litigantes, acerca do contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza, com valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Ademais, existe ainda requerimento de indenizações pela postulante, por danos morais na quantia de R$ 16.400,00 e danos materiais no montante de R$ 36.400,00.
Deste modo, o valor da causa em relação ao primeiro pedido deve ser de R$ 260.000,00, o que por si só já ultrapassa o teto deste juizado, somado ainda aos outros valores concernentes as indenizações pretendidas, o que totaliza a quantia e valor real da causa de R$ 312.800,00 (trezentos e doze mil e oitocentos reais).
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 312.800,00, nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC.
Realizada a correção acima, o valor da causa viola a disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
09/06/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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