TJMA - 0801243-82.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:16
Decorrido prazo de ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:09
Juntada de termo
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27/12/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:28
Juntada de apelação
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13/11/2023 21:54
Juntada de apelação
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10/11/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801243-82.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA proposta por ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PAGTO COBRANÇA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA/ R$ 49,90 ”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93084761.
Na Contestação de ID 96644256 o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse, conexão processual, impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou que apenas agiu como meio de pagamento, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregulares, conforme mencionado em ID 96644256, pág. 03 ("[...] o Banco Réu é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida [...]"), afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexo".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual sendo inobservada a regra do art. 435, parágrafo único, CPC, vez que a parte requerida não comprovou efetivamente a impossibilidade de juntar o referido documento nos autos.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o BANCO BRADESCO S/A alega que "[...] o Banco Réu é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida [...]" (ID 96644256, pág. 03).
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada, a parte ré não comprovou a existência de fraude ou de possível ato de terceiro consubstanciado na contratação do serviço de seguro, não trazendo aos autos, ou buscado diligenciar perante a empresa supostamente responsável, o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados às parcelas debitadas da consumidora, ou justificou-se acerca da impossibilidade de formular tal requerimento, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, p.ú, da Lei 13.105/15.
Assim, as alegações da instituição bancária ré não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Desta forma, incabíveis os danos morais pleiteados pela parte autora, dada a ausência de comprovação da lesão arguida na Petição Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “PAGTO COBRANÇA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA/ R$ 49,90 ”, questionadas nesta lide.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
08/11/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 00:13
Juntada de apelação
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20/09/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 19:45
Juntada de termo
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22/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 15:39
Juntada de petição
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11/07/2023 16:31
Juntada de contestação
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21/06/2023 00:31
Publicado Citação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801243-82.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA ajuizada por ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "PAGTO COBRANÇA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93084761.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "“PAGTO COBRANÇA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "“PAGTO COBRANÇA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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