TJMA - 0822515-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 21:31
Juntada de petição
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28/10/2024 07:15
Juntada de petição
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17/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822515-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: MA ALIMENTOS EIRELI, MATHEUS ALVES PEREIRA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0001-12, contra sentença (ID. 59441507) na ação de execução de título extrajudicial em desfavor de M A Pereira, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 31.***.***/0001-77, e Matheus Alves Pereira, inscrito no CPF n. *11.***.*23-82, na qual o Juízo homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID. 57775931).
O exequente, ora embargante, sustenta que houve erro material no julgado quanto ao pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, tendo em vista o parcelamento do débito (ID. 61205847).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que cabia relatar.
Inicialmente, conheço os presentes embargos opostos tempestivamente, após verificar a data da publicação (ID. 60502097) e de oposição (ID. 61205847), em observância ao artigo 1.023 do CPC, sob a alegação de que houve erro material na sentença prolatada nos autos (ID. 59441507), em razão de preencherem os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que os incisos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil elencam quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III).
Os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, objetivando a imediata modificação da decisão embargada, salvo em caráter excepcional, para corrigir os defeitos supostamente presentes, caso estejam elencados no rol taxativo do art. 1.022 do CPC.
Não se embarga para se reformar ou invalidar uma decisão, alterando-a no seu conteúdo substancial, mas somente para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir erro material.
Ou seja, quando da correção do vício, pode ser que a decisão seja modificada, mas este resultado é uma decorrência indireta dos embargos de declaração.
Quanto ao terceiro vício, sabe-se que o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018).
O exequente, ora embargante, alega nos presentes embargos de declaração que existe vício na sentença prolatada por este Juízo, em que as partes celebraram acordo amigavelmente, requereram a homologação judicial e, posteriormente, a suspensão do processo até o cumprimento integral do mesmo.
A sentença homologatória permaneceu silente quanto ao pedido de suspensão nos termos do artigo 922 do CPC.
Da análise dos autos, assiste razão ao embargante, no entanto, o vício a ser corrigido é o da omissão.
Explico.
Quanto ao segundo vício, sabe-se que a omissão é a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018).
O art. 922 do Diploma Processual Civil incluiu como causa de suspensão da execução a hipótese de acordo entre as partes, na qual o juízo declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, a fim de que o executado cumpra o acordo.
Ademais, o parágrafo único do dispositivo mencionado dispõe que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Ou seja, caso o acordo não seja cumprido, o processo segue de onde parou, sem a fixação de novos honorários e o título de natureza judicial é o que passa a ser executado (BECKER, Rodrigo Frantz.
Manual do Processo dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. 3. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: JusPodivm, 2023).
Assim, diante da sentença homologatória do acordo extrajudicial, entende-se que a execução ficará suspensa durante o tempo mencionado no acordo celebrado entre as partes, a fim de que os executados cumpram o avençado.
No mais, descumprido o acordo, a execução retoma seu andamento pelo valor exequendo originário.
Dessa forma, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado nos autos, como relatado em síntese, acolho os aclaratórios opostos (ID. 61205847) e, no mérito, dou-lhe provimento para suprir a omissão apontada, consoante disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, a sentença embargada passa a ter nova redação, na qual: Onde se lê: “[...] ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. [...].” Leia-se: “[...] ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Em caso de descumprimento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e dar andamento ao feito, nos termos do acordo e consoante o art. 922 do CPC. [...].” No mais, permanece mantida a sentença retro (ID. 59441507), nos termos como foi prolatada.
Tendo em vista que houve modificação do julgado, determino a reabertura do prazo de interposição recursal previsto nos arts. 1.003, § 5º c/c art. 1.009, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e dê-se vista à parte que compete o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Diploma Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
15/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MA ALIMENTOS EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 06:49
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 06:48
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 15:22
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:13
Homologada a Transação
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21/01/2022 00:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 00:18
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:52
Juntada de petição
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23/11/2021 07:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:56
Juntada de petição
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04/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2021 20:04
Juntada de petição
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05/07/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 14:19
Juntada de diligência
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05/07/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 14:17
Juntada de diligência
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16/06/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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