TJMA - 0800694-69.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ARIANY THALIA DA SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:19
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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13/06/2023 16:07
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0800694-69.2022.8.10.0111 Requerente:ARIANY THALIA DA SILVA COSTA Requerido:ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após dez dias e não havendo manifestação do demandado, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo,retendo as custas e intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
12/06/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:03
Juntada de petição
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17/03/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 08:37
Juntada de Ofício
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01/03/2023 09:33
Juntada de petição
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28/02/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:01
Decorrido prazo de ARIANY THALIA DA SILVA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 15:32
Juntada de petição
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12/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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