TJMA - 0800138-16.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA VASCONCELOS COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA PEDREIRAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800138-16.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): FERNANDA VASCONCELOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RHAVENA MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA (OAB 23380-MA) Réu(s): ODONTOLOGIA PEDREIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LED MARLON VARGAS DO LIVRAMENTO (OAB 65898-SC), GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB 34227-SC) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800138-16.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): FERNANDA VASCONCELOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RHAVENA MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA (OAB 23380-MA) Réu(s): ODONTOLOGIA PEDREIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LED MARLON VARGAS DO LIVRAMENTO (OAB 65898-SC), GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB 34227-SC) SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora afirma ter buscado atendimento odontológico na UBS/SUS, e que após inspeções odontológicas foi solicitado um exame raio-X.
Informa que realizou o exame no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) junto a requerida, que após o recebimento da lâmina, retornou a UBS e entregou o exame ao profissional que estava realizando seu atendimento, onde foi identificado uma raiz residual a qual deveria ser feita sua extração.
Após a realização do procedimento na UBS, foi identificado que não havia raiz residual, onde a profissional que realizou o procedimento solicitou outro exame de raio-X na própria UBS, ficando comprovado após o recebimento do exame que não havia raiz residual.
Diante do exposto, a requerente voltou até a parte requerida onde realizara o primeiro exame raio-X, e sustentou que no momento da retirada de seu exame, lhe foi entregue o raio-X de outra paciente, fazendo com que a profissional da UBS realizasse um procedimento desnecessário, conforme documentos apresentados na inicial, razão pela qual socorre-se ao Judiciário.
Inicialmente, não há dúvidas de que trata-se de uma relação de consumo, devendo ser aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos suportados pelo consumidor.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Tem-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
Analisando os autos, embora a autora afirme que o erro na troca da lâmina fora do centro odontológico onde realizou o primeiro exame raios-X, os documentos trazidos na contestação da Requerida demonstram que não houve exclusão de responsabilidade, visto que fora realizado exame no local correto (id 87932080), conforme solicitação na documentação de consulta odontológica realizada pela UBS trazido pela parte autora (id 84806838).
Desta forma, não há que se falar em nexo de causalidade, considerando que o caderno probatório milita contra o pleito, já que não consta explícito nos altos qualquer indício de prova documental de que o suposto erro na troca do exame raios-X foi de responsabilidade da parte requerida.
Entende-se que a conclusão em relação a troca do exame raios-X, na verdade, consistiu em uma conjectura da parte autora em relação ao acontecido que induziu a profissional da UBS ao erro.
Por fim, verifica-se pelos documentos da defesa e pela testemunha ouvida em juízo, que a responsabilidade pela interpretação do exame é de quem realiza o procedimento cirúrgico, vez que é necessário antes de qualquer procedimento cirúrgico avaliação clínica, sendo o exame radiográfico apenas complementar à avaliação clínica.
Ante o exposto, não tenho como reconhecer o direito alegado pela autora, pois em casos dessa natureza, cabe o autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Às partes possuem a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que não pode deixar de proferir uma decisão (vedação ao non liquet).
Contudo, no decorrer da instrução, o Autor não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu.
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), data do sistema.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito EC Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 01/06/2023 16:40:18 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93385543 23060116401821500000087069272 -
15/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:51
Juntada de termo
-
16/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
16/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 23:05
Juntada de contestação
-
06/03/2023 19:19
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:44
Juntada de petição
-
01/02/2023 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
01/02/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-41.2023.8.10.0025
Raimundo da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlyana Cruz Gonzaga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:37
Processo nº 0800121-80.2023.8.10.0051
Ambiente da Dp de Trizidela do Vale
Delegacia de Policia Civil de Trizidela ...
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2024 08:54
Processo nº 0800121-80.2023.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fernando Santos Rosa
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2023 18:50
Processo nº 0800698-72.2023.8.10.0111
Osmar Pereira Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0800698-72.2023.8.10.0111
Osmar Pereira Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2025 08:53