TJMA - 0833196-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:23
Juntada de termo
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02/09/2025 15:44
Juntada de petição
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22/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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08/04/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/04/2025 09:47
Conciliação infrutífera
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:07
Recebidos os autos.
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04/04/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/04/2025 12:06
Juntada de termo
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27/03/2025 10:38
Juntada de petição
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17/03/2025 14:37
Juntada de termo
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 22:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:09
Juntada de petição
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06/03/2024 17:30
Juntada de petição
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06/03/2024 09:07
Conciliação infrutífera
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19/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:14
Juntada de petição
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25/01/2024 11:31
Juntada de termo
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06/12/2023 11:44
Juntada de termo
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05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833196-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDELANO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506 REU: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, MIND MASTER'S LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Hildelano de Oliveira Andrade em face de Consorcio Convalor e Minds Masters.
Indeferido por este Juízo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, em decisão de Agravo de Instrumento da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, foi deferida a benesse pleiteada ao requerente.
Ressalto, que o Código de Processo Civil tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via de composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2.º (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º do CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 334 do CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/03/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TECNICO JUDICIARIO 140285 -
01/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/10/2023 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 10:50
Outras Decisões
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14/10/2023 23:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:45
Juntada de petição
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16/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833196-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDELANO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO -OAB MA16506 REU: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, MIND MASTER'S LTDA DECISÃO Após pedido de reconsideração, sobreveio decisão indeferindo a justiça gratuita (Id. 94997316), determinando o recolhimento das custas iniciais ao FERJ.
Na sequência, o autor em petição (Id. 97113624), informou que agravou da presente decisão, requerendo que seja concedida pela Egrégia Corte a benesse pleiteada, proc. n.º 0814951-10.2023.8.10.000 que tramita na Segunda Câmara de Direito Privado.
Ante o exposto, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto, pelo que determino a suspensão do feito devendo aguardar na Secretaria o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
01/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 23:04
Juntada de petição
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21/07/2023 13:14
Outras Decisões
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18/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:57
Juntada de petição
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:23
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833196-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDELANO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO -oab MA16506 REU: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, MIND MASTER'S LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (id 94825601), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência pelos documentos apresentados.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas ou requerer o parcelamento conforme determinação contida na Decisão em (id 94215214), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 20 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:52
Juntada de petição
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16/06/2023 17:23
Juntada de petição
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09/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
01/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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