TJMA - 0802748-79.2023.8.10.0076
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
01/07/2025 10:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:24
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802748-79.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO94672310 - Decisão Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
22/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:26
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:57
Juntada de contestação
-
20/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802748-79.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para ciência do Despacho.94672310 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO Nº 0802748-79.2023.8.10.0076 REQUERENTE: PEDRO ALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário com valores referentes a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 15 de junho de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA Brejo-MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
16/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-88.2023.8.10.0031
Maria Madalena Herculano Lima
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 01:11
Processo nº 0800740-92.2023.8.10.0056
Francisca Jesus das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 10:37
Processo nº 0000250-68.2017.8.10.0071
Caloiza dos Anjos Araujo
Pedro Ivaldino Setubal de Araujo (Vadico...
Advogado: Angelica Almeida Nery
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0800129-50.2023.8.10.0021
Adriana Conceicao da Rocha Brandao
Alexandre Ferreira Azevedo
Advogado: Inocencio Felix de Souza Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 17:24
Processo nº 0800218-06.2020.8.10.0142
Silvana Pacheco Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 17:00