TJMA - 0855041-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855041-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA, ROGERIO GASTRO GOMES, JOSE ALBERTO CASTRO GOMES Advogado do(a) OPOENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A OPOSTO: MARIA JOSE MENDONCA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, formulou apenas pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Caberia a parte demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, de modo que determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/11/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7667-80 (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILLA NATHACHA DA SILVA MARQUES DE SOUZA - CPF: *41.***.*55-30 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ALBERTO CASTRO GOMES - CPF: *49.***.*25-87
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20/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:47
Juntada de petição
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03/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855041-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA, ROGERIO GASTRO GOMES, JOSE ALBERTO CASTRO GOMES Advogado do(a) OPOENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A OPOSTO: MARIA JOSE MENDONCA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de espólio, por meio do qual não restou comprovado que o patrimônio é insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000204800544002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Assim, intime-se o espólio para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas ou custas ao final do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 15:45
Juntada de petição
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0855041-91.2022.8.10.0001 REQUERENTE: VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros (3) ADVOGADO: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS OAB: MA9978-A DECISÃO.Cuida-se de ação cautelar incidental anulatória de registro público de venda de imóvel c/c reparação de danos materiais proposto pelo espólio de JOSÉ PEREIRA GOMES, representado por seus filhos ROGÉRIO CASTRO GOMES, JOSÉ ALBERTO CASTRO GOMES e VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES, já qualificada nos autos, em face de MARIA JOSÉ MENDONÇA, consoante os fatos aduzidos na exordial (ID nº 76901523).Aduz a requerente em síntese que "houve a celebração ilegítima de negócio jurídico de compra e venda de imóveis sub judice pertencentes ao espólio de JOSÉ PEREIRA GOMES, que foram vendidos pela VIÚVA do inventariado, MARIA JOSÉ MENDONÇA, sem pedido de autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, em pleno decurso do processo de inventário. "Ao final, requer anulação do negócio jurídico da compra e venda dos imóveis elencados na exordial, além da reparação de todos os danos materiais causados ao espólio em decorrência do negócio efetuado de compra e venda.
Acompanham a exordial documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, ao exame dos autos, constatei que a ação foi ajuizada objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por escritura de inventário e partilha de bens, concebido por escritura pública nos termos da Lei nº 11.441/2007, cumulada com danos morais.O artigo 612, do NCPC afasta do Juízo de sucessões aquelas questões de fato tidas como de alta indagação, ou seja, que demandem ampla dilação probatória bem como a adoção de instrumento processual próprio e adequado para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.No caso em apreço, a ação tem por tema anulação de negócio jurídico, representados pela escritura pública de inventário e partilha de bens, e cuja prova reclama ampla dilação probatória, permitindo, o afastamento da hipótese do juízo universal das sucessões.
Ademais, a Vara de Interdição e Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que versem sobre o "Direito das Sucessões", o qual exige a aplicação das regras elencadas nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, sendo que a matéria ventilada no presente feito fundamenta-se na anulação de negócio jurídico - anulação de escritura pública -, o que afasta a competência deste Juízo para sua análise.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPROCEDEÊNCIA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1 - O Juiz do inventário é incompetente para processar e julgar ação que visa anular documento público, vez que a espécie requer dilação probatória. 2 - Não cabe condenação de honorários advocatícios da decisão que dá pela procedência ou improcedência da exceção de incompetência. 3 - Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação da verba honorária.
Unanimidade.(TJ-MA - AI: 234952003 MA , Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 19/05/2004, PRESIDENTE DUTRA ".
Grifo nosso.À vista de tais considerações, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 64, § 1º, do NCPC, declino da competência e determino a remessa dos autos à Secretaria de Distribuição, a fim de que o feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário.Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular,da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:12
Declarada incompetência
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26/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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25/09/2022 11:31
Juntada de petição
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25/09/2022 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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