TJMA - 0800666-14.2022.8.10.0140
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:32
Recebida a denúncia contra RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*08-91 (FLAGRANTEADO), SERGIO FERREIRA FURTADO - CPF: *27.***.*58-08 (FLAGRANTEADO) e SERNY FERREIRA FURTADO - CPF: *14.***.*00-44 (FLAGRANTEADO)
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12/08/2025 23:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:57
Juntada de denúncia
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13/05/2025 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 11:25
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 11:43
Juntada de relatório em inquérito policial
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28/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800666-14.2022.8.10.0140 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autuados: Ricardo Antônio de Oliveira, Serny Ferreira Furtado e Sérgio Ferreira Furtado DECISÃO Vistos em correição; Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Serny Ferreira Furtado, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado, objetivando a restituição dos seguintes bens: 01 caminhonete Frontier, cor preta placa ONN-OE17; - 04 aparelhos celulares; -04 HTS; - 01 um simulacro de arma de fogo tipo pistola; - 02 carteiras porta cédulas contendo vários documentos, identidades, CPF RG; -02 mini maçaricos; - 01 camisa com a descrição agente ambiental; - 01 uniforme camuflado; -02 balaclavas; - 07 gaiolas contendo pássaros; - 01 algema; - a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais); - distintivos da OAB e Poder Judiciário, bens estes apreendidos pela autoridade policial.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela restituição dos documentos pessoais, comunicadores HTS e maçaricos.
No entanto, em relação ao simulacro de arma de fogo tipo pistola; camisa com a descrição agente ambiental, uniforme camuflado; balaclavas, gaiolas contendo pássaros e algemas, manifestou pelo INDEFERIMENTO, por entender que se enquadram na categoria de instrumentos e produtos do crime.
Ademais, manifestou pelo indeferimento em relação aos celulares e o carro apreendidos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O ordenamento jurídico pátrio prescreve nas letras do art. 120 do Código de Processo Penal, que “A restituição, quando possível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Ora, no caso dos autos, não há elementos que indiquem a efetiva necessidade de manutenção dos documentos pessoais do requerente, comunicadores HTS e maçaricos, até o fim da persecução penal.
Assim, em sendo o requerente o legítimo proprietário dos bens em questão, vê-se plenamente possível a restituição dos bens apreendidos, tendo em vista à intelecção do disposto no art. 120 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em relação ao simulacro de arma de fogo tipo pistola; camisa com a descrição agente ambiental, uniforme camuflado; balaclavas, gaiolas contendo pássaros e algemas, indefiro tal pedido, uma vez que tais instrumentos se enquadram na categoria de instrumento e produto de crime, conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público, cuja destinação será decidida por ocasião da prolação de sentença na ação penal respectiva.
Por fim, em relação aos aparelhos de telefone celular e o veículo apreendidos, nota-se que o requerente não juntou aos autos documentos que comprovem a propriedade dos bens, razão pela qual indefiro tal pedido.
Decido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO a restituição apenas dos seguintes bens apreendidos: documentos pessoais do requerente, comunicadores HTS e maçaricos, o que o faço com espeque nos termos do art. 120 do CPP.
Expeça-se alvará de restituição, intimando o requerente, bem como a autoridade policial, a fim de que proceda a restituição dos bens apreendidos, quais sejam: documentos pessoais do requerente, comunicadores HTS e maçaricos, no prazo de 24h.
Notifique-se o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com baixa na distribuição e registro.
Por fim, oficie-se a Autoridade Policial desta Comarca, a fim de que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo acerca da existência do inquérito policial correlato ao presente caso, encaminhando-o a este Juízo no mesmo prazo assinalado.
Com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão serve como mandado/ofício.
Vitória do Mearim/MA, 21 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
20/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:01
Outras Decisões
-
09/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:29
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:50
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:27
Decorrido prazo de DAVID WALLAS BARROS E BARROS em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:08
Juntada de termo de juntada
-
18/08/2022 15:02
Juntada de petição
-
16/08/2022 21:39
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 20:50
Outras Decisões
-
16/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:23
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:55
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:08
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 00:27
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:37
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 11:01
Juntada de termo de juntada
-
29/07/2022 10:47
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 21:39
Audiência Custódia realizada para 27/07/2022 18:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/07/2022 21:39
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*08-91 (FLAGRANTEADO).
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27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:28
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:51
Juntada de petição
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27/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:41
Juntada de petição
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26/07/2022 21:33
Juntada de termo de juntada
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26/07/2022 21:23
Juntada de Ofício
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26/07/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:30
Audiência Custódia designada para 27/07/2022 18:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
26/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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