TJMA - 0021388-64.2004.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:07
Juntada de petição
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28/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:48
Juntada de termo
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27/05/2024 09:38
Juntada de petição
-
24/05/2024 09:59
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:47
Juntada de petição
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04/09/2023 11:14
Juntada de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:17
Juntada de termo
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18/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:39
Juntada de petição
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13/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:04
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021388-64.2004.8.10.0001 AUTOR: ARENILSON SERRA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários caso exista, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará.
São Luís,6 de fevereiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital -
07/02/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2023 17:45
Realizado Cálculo de Tributos
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19/01/2023 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2022 10:44
Juntada de petição
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10/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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17/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:55
Juntada de Ofício
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15/02/2022 21:00
Juntada de Ofício
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15/02/2022 20:59
Juntada de Ofício
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15/02/2022 20:59
Juntada de Ofício
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15/02/2022 20:58
Juntada de Ofício
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03/02/2022 17:14
Desentranhado o documento
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03/02/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 17:14
Desentranhado o documento
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03/02/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 17:14
Desentranhado o documento
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03/02/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:12
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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17/09/2021 12:37
Decorrido prazo de ARENILSON SERRA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:31
Juntada de petição
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23/08/2021 12:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021388-64.2004.8.10.0001 AUTOR: ARENILSON SERRA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ARENILSON SERRA SILVA e outros visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença (fls.109/115) e do acórdão (ID 161/169) .
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de ID Num. 41440513 - Pág. 7, HOMOLOGANDO os cálculos.
Os exequentes requereram em petição de ID Num. 41440513 - Pág. 11, que o feito fosse chamado à ordem, face não terem sido intimados dos cálculos.
Despacho de ID Num. 41440515 - Pág. 1 , chamando o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão de ID Num. 41440513 - Pág. 7.
Petição de ID Num. 41440515 - Pág. 5, ocasião em que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados.
Encaminhados os autos a Contadoria Judicial deste fórum para atualização dos cálculos, apurou-se o valor total de R$ 79,840,00 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais) (ID Num. 41440524 - Pág. 14).
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão concordou ID.
Num. 41440930 - Pág. 14, enquanto os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID.
Num. 41440930 - Pág. 17.
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, após digitalização, as partes foram intimadas (ID Num. 41440946 - Pág. 1), tendo o executado pleiteado o prosseguimento do feito (ID Num. 43146316 - Pág. 1), enquanto os exequentes não se manifestaram, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 43266386 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos ((ID Num. 41440524 - Pág. 14), no valor de R$ 79,840,00 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), incluídos os honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 54.678,93 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) em favor dos exequentes; ARENILSON SERRA SILVA, SERGIO CARLOS LUZ FONSECA, JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA COSTA e FRANCISCO GERSON RODRIGUES, e o valor de R$ 25.161,07 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e um reais e sete centavos) em favor do advogado/sociedade de advogados, devendo ser observada as deduções legais eventualmente cabíveis.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ofícios requisitórios de pagamento de pequeno valor ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, com relação aos rpv's expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.\ Por conseguinte, após o cumprimento das determinações acima, permaneçam os autos em secretaria aguardando a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que foram adotadas a inclusão do(s) precatório(s) no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/08/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:11
Juntada de petição
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20/03/2021 03:56
Decorrido prazo de ARENILSON SERRA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021388-64.2004.8.10.0001 AUTOR: ARENILSON SERRA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2004
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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