TJMA - 0800375-44.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 09:29
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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12/04/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA SALVELINA SANTANA REGO em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800375-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SALVELINA SANTANA REGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência. O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional. Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora. E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora demonstrou que reside no bairro do CALHAU, conforme comprovado nos documentos de id42087754 e 42432026. Portanto, vê-se que o bairro em que mora a reclamante não pertence à jurisdição deste Juizado e, ao intentar demanda perante este Juízo, agride frontalmente o princípio do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 17/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
18/03/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/06/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:52
Juntada de termo
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12/03/2021 09:49
Juntada de petição
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10/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800375-44.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SALVELINA SANTANA REGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o documento apresentado pela autora como comprovante de residência se trata de boleto impresso, sem comprovação de entrega, e portanto, insuficiente para demonstrar moradia.
Além disso, o bairro ali registrado é do Calhau, que fica fora da área de abrangência deste Juízo.
Vale ressaltar, ainda, que na procuração juntada, o endereço da autora diverge do declarado à inicial.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, autos conclusos para liminar. Em não havendo, para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 05/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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