TJMA - 0812010-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO MARANHÃO - IPREV em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0812010-87.2023.8.10.0000 Referência: Mandado de Segurança n. 0832180-77.2023.8.10.0001 Agravante: Celso Correa Pinho Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505-A) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores – IPREV Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Celso Correa Pinho em face de decisão nos autos do Mandado de Segurança n. 0832180-77.2023.8.10.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA), que indeferiu o pedido liminar que suplicava pela implantação da vantagem de irredutibilidade de proventos representada pelo Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros em atividade e inativos do Ministério Público.
Consta embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Parecer ministerial no sentido de que o agravo de instrumento interposto seja julgado prejudicado.
Com efeito, constata-se que análise do presente recurso está prejudicada, diante da superveniente perda de seu objeto.
Isso por que, nos autos originários (proc. n° 0832180-77.2023.8.10.0001), já foi prolatada sentença, em 24/08/2023, concedendo a segurança pleiteada.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…); 2. (…); 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, de forma monocrática, com fundamento no inciso III do artigo 932 do CPC/2015 c/c art. 319, §1º, do RITJMA, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, uma vez que estão PREJUDICADOS.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ato de comunicação.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2023 10:06
Juntada de malote digital
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26/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:43
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:51
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO MARANHÃO - IPREV em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 08:00
Juntada de malote digital
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08/06/2023 22:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0812010-87.2023.8.10.0000 Referência: Mandado de Segurança n. 0832180-77.2023.8.10.0001 Agravante: Celso Correa Pinho Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505-A) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores – IPREV Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Celso Correa Pinho em face de decisão nos autos do Mandado de Segurança n. 0832180-77.2023.8.10.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA), que indeferiu o pedido liminar que suplicava pela implantação da vantagem de irredutibilidade de proventos representada pelo Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros em atividade e inativos do Ministério Público.
Em síntese, o sr.
Celso Correa Pinho impetrou Mandado de Segurança versus a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, devido ao não cumprimento de decisão do Ministério Público do Estado do Maranhão proferida por seu representante legal nos autos do processo administrativo Pedido de Implantação nº 0102468/2022.
Em suas razões recursais, o Requerente, ora Agravante visa a concessão da suspensão ativa de seus efeitos, sob o fundamento que o seu direito à diferença de irredutibilidade de vencimentos/proventos já foi reconhecido pelo Ministério Público no exercício da sua autonomia administrativa e que, inclusive já foi implantado retroativamente ao mês de maio de 2022 aos Procuradores e Promotores de Justiça em atividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao Recurso.
In casu, o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Agravante busca a exequibilidade da implementação salarial supostamente retida pela decisão agravada.
Na hipótese dos autos, entendo acertada a não concessão da liminar suplicada por meio de Mandado de Segurança, pois nesse contexto o pedido cautelar do impetrante encontra óbice legal, contida no §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2019, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A despeito dos argumentos vertidos na peça Recursal, o deferimento do pleito cautelar formulado pelo Impetrante implicaria em aumento e extensão de vantagem de ordem pecuniária concedida a servidores inativos, o que é expressamente vedado em sede de liminar em Mandado de Segurança pelo dispositivo acima transcrito.
Ademais, nessa premissa, a Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público prevê que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (Art. 1º, § 3º).
Cite-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ora, conceder a liminar da forma pleiteada sem sombra de dúvidas, atingirá todo objeto da ação, infringindo assim a exegese das leis anteriormente citadas, sendo, portanto ponto legal impeditivo ao deferimento da medida.
Ante ao exposto, na exegese legal impeditiva, previstas no art. 7º, da Lei 12.016/2019 c/c o §3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se a parte Agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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