TJMA - 0812939-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 22:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS DE JESUS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS DE JESUS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 15:23
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 00812939-23.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0832350-49.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA OAB 16926-MA AGRAVADO: CARLOS MARTINS DE JESUS JÚNIOR e ALINE MACHADO RIBEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Carlos Eduardo Pereira Silva, contra decisão proferida pela MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, da 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência indeferiu o pedido de gratuidade.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que a negativa do benefício de assistência judiciaria, veda a possibilidade do agravante ser socorrido pela Justiça.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 26553937).
Por meio de despacho (Id 26650393) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários, faturas de cartão de crédito atualizados, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) relativo aos três últimos meses, este juntou documento no Id.26676135.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 26759108).
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 28487644). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifico que o agravante não possui condições de arcar com as custas iniciais, uma vez que suas despesas básicas já oneram-o excessivamente, restando comprovado através de documentos juntados que era estagiário da defensoria pública até 24 de fevereiro de 2023 (Id 26630579).
Desse modo, vislumbro demonstrado que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência, considerando o valor das custas R$ 4.451,93 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). É necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
30/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - CPF: *24.***.*70-90 (AGRAVANTE) e ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS - CPF: *61.***.*33-53 (AGRAVADO) e provido
-
24/08/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2023 10:10
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS DE JESUS JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS DE JESUS JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 15:54
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0812939-23.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0832350-49.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA OAB 16926-MA AGRAVADO: CARLOS MARTINS DE JESUS JÚNIOR e ALINE MACHADO RIBEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que o agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) referente aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se. intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
20/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 22:49
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-92.2023.8.10.0049
Rejane Nadja Moreira Costa
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Carlos Augusto Barbosa Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2025 12:38
Processo nº 0802432-45.2022.8.10.0062
Abimael Pereira Araujo
Franciene Nunes
Advogado: David da Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 14:47
Processo nº 0800610-35.2022.8.10.0025
Clodis Silva de Abreu Junior
Carlos Antonio Souza
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 09:32
Processo nº 0802617-60.2023.8.10.0026
Raimundo dos Santos Feitosa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:56
Processo nº 0825996-08.2023.8.10.0001
Laura Rosa de Sousa
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Jose Mauricio de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:54