TJMA - 0802617-60.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802617-60.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19872-PA) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 103292426 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual a parte autora afirma que é beneficiária junto ao INSS e observou descontos em sua conta referente a empréstimo consignado de nº 186315850, no valor mensal fixo de R$15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos), com vigência de 01/02/2020 a 31/12/2025, no total de R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), o qual não reconhece que contraiu.
Com a inicial, juntou extrato dos empréstimos consignados e extratos bancários, em ID 93015149.Despacho em ID 93141291, deferindo a gratuidade judiciária ao autor.Contestação em ID 94856179, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que o suposto contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Santander, que não possui qualquer relação com o demandado.
E, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de qualquer ato ilícito.Réplica em ID 96596183, que não combateu especificamente os argumentos da defesa.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme Ids 99555891 e 99802067.Vieram, então os autos conclusos.É o breve relato.
DECIDO.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas.
De revés, requereram o julgamento antecipado do pedido.Quanto à ilegitimidade passiva, verifico que no documento de ID 93015149, juntado pela parte autora, o Contrato de nº 186315850 supostamente foi entabulado com o Banco Santander e não com o Banco Itaú.
Aliás, da listagem de empréstimos contraídos pelo demandante (ativos e encerrados), não se verifica nenhum contrato firmado com o requerido.Portanto, pelo arcabouço fático-probatório dos autos, fica evidenciado que não foi o Banco requerido que promoveu os descontos ora impugnados no benefício do demandante, razão pela qual é parte ilegítima para responder a presente demanda, posto que não possui qualquer relação com o Banco Santander ou com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (incorporado pelo Banco Santander), bem como não faz parte do conglomerado ou grupo econômico, não possuindo qualquer informação ou responsabilidade quanto ao contrato em questão.Nessa senda, eis o entendimento jurisprudencial em casos similares:[...] RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
O CONTRATO OBJETO DA LIDE É DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FIRMADO COM O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A), NO VALOR DE R$ 9.845,29, A SER PAGO EM 72 PARCELAS DE R$ 280,00.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE SE REFEREM A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO OLÉ.
BANCO ITAÚ QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER), BEM COMO NÃO FAZ PARTE DO CONGLOMERADO OU GRUPO ECONÔMICO.
CARECE DE LEGITIMIDADE PASSIVA O APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A., JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A ELE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO NCPC (TJ-RJ - APL: 00438536420188190021 202300110681, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 19/04/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO.
Se o banco requerido/apelante não possui qualquer relação com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, resta configurada sua ilegitimidade passiva, devendo a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como fixada multa pela litigância de má-fé da parte autora (TJ-MS - AC: 08074179620168120002 MS 0807417-96.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018).Dessarte, sem mais delongas, carece de legitimidade o BANCO ITAÚ, porquanto o contrato questionado vem sendo cobrado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cabendo a este responder pela legitimidade de tais procedimentos, informações de lançamentos e valores.ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Banco Itaú S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Balsas/MA, data do sistema.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:00
Juntada de petição
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21/08/2023 13:10
Juntada de petição
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16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802617-60.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:98878266 da ação acima identificada.
DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:10
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0802617-60.2023.8.10.0026 AÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FEITOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 94856179, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:00
Juntada de contestação
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07/06/2023 18:09
Juntada de petição
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26/05/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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