TJMA - 0802040-67.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2025 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Publicado Notificação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO - CPF: *22.***.*95-73 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/08/2024 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 18:05
Juntada de petição
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16/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:49
Juntada de petição
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13/07/2023 15:24
Baixa Definitiva
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13/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802040-67.2022.8.10.0107 Apelante: MARIA RITA PEREIRA DE BRITO Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801-A); RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte em emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado.
II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Pereira de Brito, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência atualizado.
Inicialmente, narra a parte autora, idosa e aposentada, recebe benefício previdenciário através de conta bancária vinculada ao banco Apelado, porém percebeu cobranças relativas a tarifas denominada “Bradesco Seg-Resid/outros que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou intimação (Id. 24407369) para que a autora colacionasse aos autos comprovante de endereço atualizado “abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” A parte autora manifestou – se alegando a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id. 24479705), indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que a “ apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte Apelante, vê-se desnecessário, sendo suficiente a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.” Requer ao final a anulação da sentença para determinar o regular andamento do feito principal, com desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, determinando ao final, o retorno dos autos e o regular processamento do feito.
A instituição financeira apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Na concepção do juízo singular, o fato do autor não ter cumprido a diligência enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial.
O referido dispositivo apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência.
Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada (AC 0807433-47.2021.8.10.0029. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 28/04/2022).
Tendo sido indicado o endereço do apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente pela exigência do comprovante estar sob a sua titularidade ou comprovação que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, aponte o nome completo e endereço do proprietário, o que enseja excesso de formalismo.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos comprovante de residência atualizado (Id. 24407366), o mesmo endereço foi indicado na procuração e no preâmbulo da inicial, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
Entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
16/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:23
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO - CPF: *22.***.*95-73 (APELANTE) e provido
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22/05/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 11:31
Juntada de parecer
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24/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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