TJMA - 0802390-10.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 08/08/2023 23:59.
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de ARTENILSON DE JESUS SILVA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:38
Decorrido prazo de ARTENILSON DE JESUS SILVA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802390-10.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Índice de 11,98%] S E N T E N Ç A ARTENILSON DE JESUS SILVA MARTINS, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram), através de advogado e procurador ud instrumento de procuração juntado aos autos, com AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL, em face do MUNICIPIO DE MONCAO, visando ao recebimento dos atinentes às supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme descrito na inicial e conforme fatos e fundamentos explanados.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Fazenda Pública não contestou.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que se trata de matéria exclusiva de direito, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, estando o feito preparado para julgamento, em razão da mera análise da existência ou não do direito do(a) demandante ao recebimento de supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, razão pela qual dispenso a produção probatória em audiência e oitiva de testemunhas e passo a analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais.
Consoante o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secumdum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam).
Dessume-se, portanto, desse sistema, que, de fato, o julgador tem liberdade na valoração das provas, porém, somente decide a lide balizado naquelas constantes dos autos, nas quais repousara a motivação da decisão: como é consabido, o que não está nos autos não existe (id quad non est in actis non est in mundus).
Em que pese o requerimento autoral, entendo que o demandante ao adentrar no serviço público no ano de 2009 já tinha prévio conhecimento do vencimento do cargo público para o qual se submeteu, razão pela qual não é passível a incidência retroativa de supostas perdas salariais de conversão de cruzeiro real para URV, por força de Medida Provisória do ano de 1994, quando sequer havia ingressado no serviço público.
No meu sentir, o candidato ao se submeter ao concurso público em processo seletivo municipal realizado anos após a referida conversão não apresenta viabilidade jurídica para demandar eventual reajuste e aplicação de Medida Provisória do ano de 1994, objetivando eventuais reajustes salariais, haja vista que tinha plena ciência da remuneração publicada no edital do concurso para o qual concorreu.
Ora, entendo pela não aplicação da teoria que a perda salarial é do cargo para fins de reconhecimento do pedido autoral.
Entendo, na verdade, que o demandante somente pode requerer supostas perdas salariais a partir do momento em que efetivamente começou a laborar no seu local de trabalho, após entrar em pleno exercício no serviço público para o qual prestou o concurso público, sob pena de onerar sobremaneira o ente público durante anos, talvez até décadas, em alguns casos, com o pagamento de valores durante período que sequer houve o labor do servidor.
Outrossim, eventual deferimento seria onerar a máquina administrativa que realizou concursos públicos e cumpriram a Constituição Federal para a seleção de seu pessoal, não vendo este magistrado como acatar a tese jurídica trazida aos autos, por entender que se trata de verdadeiro comportamento contraditório do servidor público ao pleitear reajustes salariais quando teve prévio conhecimento da sua remuneração mensal no momento da inscrição do concurso público.
Além disso, a partir de 16 de julho de 2008, entrou e vigor a Lei 11.738/2008, a qual regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual não há justificativa para o acolhimento da tese jurídica pleiteada, em razão da remuneração ser regida pela referida lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa e ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta sentença Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
16/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:25
Juntada de diligência
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27/01/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:22
Juntada de diligência
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26/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:11
Decorrido prazo de ARTENILSON DE JESUS SILVA MARTINS em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:54
Juntada de petição
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07/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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