TJMA - 0825417-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 23:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALCINI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:58
Decorrido prazo de RODRIGO ALCINI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALCINI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825417-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALCINI RODRIGUES - OAB/PR 59609 EXECUTADO: MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA ajuizou a presente ação em face de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID 96921562).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ALCINI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825417-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALCINI RODRIGUES - OAB/PR 59609 EXECUTADO: MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/06/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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