TJMA - 0800710-77.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800710-77.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRACELMA ROSA DE MATOS TAVARES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por IRACELMA ROSA DE MATOS TAVARES em face do Banco Safra S/A, na qual questiona contratação de empréstimo consignado sob o nº 000030132032.
Segundo a autora, não realizou a contratação, de forma que são ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão não concedendo a antecipação de tutela (ID 89456476).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, na qual defende a validade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 93210560).
Juntou documentos.
Despacho abrindo prazo para réplica e indicação de provas pelas partes (ID 94174373).
O Banco requereu a expedição de ofício ao Banco destinatário do depósito efetuado (ID 95018765).
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial, pois a contratação seria inválida (ID 96112944).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte questiona a validade do empréstimo consignado de nº 000030132032, que supostamente não teria contratado, motivo pelo qual seriam indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requer, em função disso, a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
A parte requerida, em sua defesa alega que a contratação foi realizada de forma regular e válida, sendo legítimos os descontos.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Sobre o tema em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No presente caso, observa-se que a Instituição Financeira demonstrou a validade da relação jurídica, o demandado anexou aos autos o registro de assinatura eletrônica da consumidora, colhida na data da celebração do contrato, o que supriria a subscrição pessoal do instrumento e revelaria a vontade de contratar do reclamante.
Juntou, ainda, cópia dos documentos pessoais e comprovante do depósito bancário dos respectivos valores.
Destaco, a esse respeito, que a legislação exige apenas que o consumidor demonstre efetivamente a vontade de contratar, livre e informada, para que se celebre o negócio jurídico nos moldes sob análise.
Assim, tendo se caracterizado o elemento volitivo através do reconhecimento facial do autor, há que se reconhecer a validade dos contratos.
O simples fato de a assinatura ser colhida de forma "não convencional" é incapaz de elidir a demonstração da vontade do consumidor, sobretudo quando se consideram os avanços tecnológicos da atualidade.
Nesse ínterim, verifica-se inclusive que a geolocalização informada pelo Banco no documento de ID 93210567 corresponde a endereço na cidade de Riachão/MA, senão vejamos: Logo, entendo afastado o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Riachão - MA, 4 de setembro de 2020.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
09/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:28
Juntada de petição
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20/06/2023 13:21
Juntada de petição
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15/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800710-77.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRACELMA ROSA DE MATOS TAVARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
09/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:41
Juntada de contestação
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24/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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