TJMA - 0800530-97.2023.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 14:24
Juntada de termo
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20/03/2024 14:05
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:01
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:26
Juntada de petição
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11/10/2023 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:00
Juntada de petição
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800530-97.2023.8.10.0102 AUTOR: GRACILEUSA MACIEL EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Sr.(a) AUTOR: GRACILEUSA MACIEL EVANGELISTA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr.
Glender Malheiros Guimarães fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID:102337400) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 29 de setembro de 2023 Atenciosamente, -
29/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:41
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800530-97.2023.8.10.0102 AUTOR: GRACILEUSA MACIEL EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Destinatário: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão de ID 90063529, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 17:14
Juntada de contestação
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800530-97.2023.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] GRACILEUSA MACIEL EVANGELISTA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, no qual a parte promovente pretende a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob fundamento de que o débito é desconhecido, uma vez que não reconhece a dívida existente em seu nome.
Decido.
I) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo requerente é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco.
A autora aduz que não reconhece a realização de nenhum negócio jurídico cobrada pela reclamada e que ocasionou na restrição creditícia discutida nos autos.
Nos termos do art. 373 do CPC, cumpre ao reclamante fazer a prova dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
No entanto, “em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam ‘prova diabólica’, exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.” (STJ.
AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013).
Assim, na medida em que não teria como provar que contratou, admitir o contrário seria impor ao autor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição do crédito da autora, em especial por se tratar de uma operação que está sendo discutida em juízo (periculum in mora).
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada exclua a restrições em nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, relativa ao débito de R$ 35,41 (id. 88340588).
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
Inverto o ônus da prova para que a promovida comprove a contratação.
II) PROSSEGUIMENTO DO FEITO Recebo a emenda à inicial, pois sanado o vício que a inquinava.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, fraqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Montes Altos/MA, 17 de abril de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
05/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:59
Juntada de petição
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27/03/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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