TJMA - 0829543-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 22:24
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:20
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de RIALBERTH MATOS CUTRIM em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:45
Juntada de petição
-
14/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:21
Juntada de diligência
-
06/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:21
Juntada de diligência
-
06/08/2025 10:28
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 01:23
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RIALBERTH MATOS CUTRIM em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:24
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CIRO SECURATO DA COSTA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CELIO PERFEITO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:39
Juntada de petição
-
08/05/2025 19:12
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RIALBERTH MATOS CUTRIM em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
21/04/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CIRO SECURATO DA COSTA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CELIO PERFEITO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CIRO SECURATO DA COSTA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:47
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:15
Juntada de petição
-
25/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:22
Juntada de laudo
-
07/02/2025 10:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CIRO SECURATO DA COSTA GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:49
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:21
Juntada de réplica à contestação
-
04/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829543-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OABMA10477-A REU: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA -OAB SP210065, CIRO SECURATO DA COSTA GOMES - OABSP472689 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
25/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:37
Juntada de contestação
-
01/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
01/08/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2023 13:28
Conciliação infrutífera
-
01/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:02
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/07/2023 15:59
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:38
Juntada de protocolo
-
31/07/2023 10:26
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:52
Juntada de contestação
-
16/07/2023 08:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
15/06/2023 18:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 20:18
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:23
Juntada de diligência
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829543-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB MA10477-A REU: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Alberto Castelo Branco Filho ajuizou a presente demanda em face de Original Turim Comércio de Veículos, Peças e Serviços S.A e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA., com pedido de tutela de urgência (modificado no id. 93240940) para que "as Requeridas entreguem um veículo substituto adequado ao Autor para que este possa se locomover até o deslinde final do presente processo".
Narra que adquiriu em 03.2021 um automóvel 0km de marca/modelo Jeep Compass, ano/modelo 21/21, de placa ROA1E41, Renavan: *12.***.*36-63 e chassi: 98867515WMKK69344, na concessionária Saga Jeep Original, pelo preço de R$107.460,66, mediante entrada de R$59.000,00 e parcelamento do saldo devedor em 35 prestações de R$1.340,18, em nome de CB Construção e Empreendimentos Imobiliário LTDA., e procedeu com as revisões regulares junto à vendedora.
Diz que em 28.03.2023 ocorreu forte chuva em São Luís que ocasionou a entrada de água no veículo, mesmo com as portas e janelas fechadas e ainda que não tenha sido o bem exposto a poças ou submerso, pelo que reputa existir falha no sistema de vedação, e depois de retirada a água, levou o automóvel até sua residência, mas na manhã seguinte o carro não ligava mais e necessário reboque até a loja demandada.
Afirma que a devolução se deu apenas em 11.04.2023 e cobrado o importe de R$2.560,00 porque as rés teriam se recusado a utilizar a garantia de fábrica com a justificativa de origem do problema (chuva forte), sem ao menos terem concedido carro reserva.
Aponta que em 17.04.2023 houve novo transtorno, com travamento da direção, mesmo sem causa definida, pelo que novamente acionado o reboque, com devolução em 20.04.2023, mas 1 hora depois do recebimento, o problema reapareceu, mas a nova devolução do carro se deu apenas em 06.05.2023.
Relata não ter mais segurança em continuar com o bem e tem receio de ter sido apresentado outro problema técnico, pelo que requer a rescisão do contrato e consequente devolução do valor pago, com entrega do bem às requeridas, ressarcimento por despesas com mobilidade e indenização por danos morais.
Em aditamento, pontua que em 19.05.2023 reapresentou o problema de direção travada, e até o peticionamento (26.05.2023), permanecia em conserto na concessionária.
Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade e atribuiu à causa o importe de R$148.226,48.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
O fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Assim, o consumidor que sofrer um dano apenas que provar a existência dele, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade.
A parte autora comprovou a existência do dano no veículo adquirido, que a impediu dele usufruir, como se era de esperar, em decorrência das falhas ocorridas que impediram a posse e uso do bem enquanto necessária a realização de reparos, com lista de correções a serem feitas.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes do contrato de compra e venda do produto e as ordens de serviço acostadas aos autos, o dano imediato decorre da supressão do uso do bem, suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de modo a assegurar a efetividade do direito que visa assegurar por meio da tutela judicial.
Ademais, a parte autora produziu a prova constitutiva do direito que alega (fato, dano e nexo de causa), posto que se cuida de responsabilidade objetiva, e a requerida cabe a prova de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, CDC.
Defiro o pedido e determino que a requerida, no prazo de 2 dias, disponibilize veículo reserva similar de sua propriedade ou, inexistente, custeie as despesas de locação de automóvel similar ou superior, para uso da parte autora enquanto o veículo se encontrar em conserto, sob pena de multa no valor de R$300,00 por dia, até o limite de R$30.000,00.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertidas que o não comparecimento, sem justificativa, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem no prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1[ Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
12/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
29/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 03:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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