TJMA - 0812034-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812034-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARIDA ANGELA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARGARIDA ÂNGELA NASCIMENTO contra BANCO BOM SUCESSO S.A, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: A requerente informa que, em novembro de 2008, a fez um empréstimo com a Requerida na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, estabelecendo um limite de R$ 7.014,00 (sete mil e catorze reais).
Narra que, na oportunidade, acordou-se que a dívida seria quitada através de descontos mensais em sua folha de pagamento.
Ao longo do tempo, a Requerente realizou quatro saques com o cartão, totalizando R$ 6.773,38 (seis mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Prossegue afirmando que os descontos em folha começaram em fevereiro de 2009, com um valor inicial de R$ 90,00 (noventa reais) por mês até abril de 2010.
A partir de maio de 2010, o valor aumentou para R$ 184,45 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e, em setembro de 2012, avançou à R$ 342,16 (trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), mantendo-se assim até o presente.
Ademais, teria a Requerida iniciado as cobranças adicionais através de faturas de cartão de crédito, resultando em um saldo devedor de R$ 3.649,98 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) em agosto de 2016.
Até abril de 2017, a Requerente já havia desembolsado um total de R$ 25.058,95 (vinte e cinco mil e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), muito além do valor original do empréstimo.
Aduz que, tentando resolver a situação, a Requerente buscou bloquear o cartão em duas ocasiões e solicitou informações sobre o término dos descontos, mas a Requerida negou essas informações.
A contínua cobrança e a falta de clareza causaram abalos emocionais e danos patrimoniais à Requerente, que sempre honrou seus compromissos financeiros, mas sente que a Requerida agiu de forma desonesta neste caso.
Desta feita, requer, liminarmente, oficie-se o requerido para que suspenda descontos realizados diretamente na folha de pagamento.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo-se a quitação do empréstimo realizado, dando-se por fim a transação financeira, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados, além da condenação em danos morais no quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou documentos à exordial.
Despacho (ID. 7452671), determinando a suspensão/sobrestamento processual.
Citado, o réu contestou (ID 26958265), suscitando preliminarmente, a incidência de prescrição trienal; retificação do polo passivo, além da expedição de ofício para o banco no qual a autora recebeu o crédito do contrato.
No mérito, sustentou pela legalidade das cobranças; ausência de induzimento a erro; reconhecimento do serviço contratado; vasto histórico de compras realizadas com o cartão; ausência de pagamento integral das faturas; ausência dos elementos caracterizadores de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Intimado à Réplica (ID. 27500979), inerte manteve-se o requerente (ID. 28577982).
Processo suspenso, conforme decisão de ID 31143377.
Despacho (ID. 93174693) determinando o levantamento da suspensão do feito.
Intimados, no mesmo ato, a indicar as provas que pretendessem produzir, apenas a parte requerida manifestou-se pela oitiva da parte autora (ID. 100132131), enquanto inerte manteve-se a requerida.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa, assim indefiro o pedido de audiência.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DAS PRELIMINARES Da Incidência de Prescrição Trienal Em relação à preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte ré, não se aplica ao caso, precisamente porque se trata de relação de consumo, o que remete ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC).
E, em assim sendo, a prescrição não se configurou, vez que a contagem do prazo se inicia com o fim da última prestação contratual, marco que não se verificou na espécie.
A propósito, o STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Da expedição de ofício à entidade bancária Diante do exposto e analisando o acervo probatório já presente nos autos, entende-se que há elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Assim, não se mostra necessária a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A. para confirmar o crédito disponibilizado na conta corrente indicada pelo autor no momento da contratação.
Da retificação do polo passivo Com base nos documentos anexados, defiro a preliminar para retificar o polo passivo, incluindo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A como responsável pelo contrato objeto da demanda.
Assim, acolho parcialmente as preliminares.
DO MÉRITO.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os art’s. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta-corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das parcelas seriam debitadas diretamente em sua conta-corrente.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Dos autos, extrai-se que a parte Autora concretizou quatro operações de saque em datas e montantes determinados, tendo os respectivos valores sido creditados em sua conta corrente, conforme evidenciado pelo comprovante anexado a este processo (ID. 26958265, p.5-6).
Adicionalmente, consta nos autos a realização de múltiplas transações comerciais mediante o uso do cartão de crédito, fato corroborado pelas faturas juntadas (ID. 26958265, p. 7-8).
O extenso registro de operações efetuadas com o referido cartão é indicativo inconteste da familiaridade e conhecimento do autor quanto à dinâmica e funcionalidades do instrumento financeiro em questão.
Em contraponto às alegações autorais, é imperioso destacar que os descontos processados em folha de pagamento alinham-se ao montante mínimo estipulado nas faturas do cartão (ID. 26958265, p.4).
Tal conduta por parte da parte autora, de adimplir somente os valores mínimos, resultou na não amortização do principal da dívida.
Por fim, é incontroverso que, ao optar pelo pagamento apenas do valor mínimo estipulado, a parte Autora logrou evitar a incidência de juros moratórios.
Contudo, essa prática não impactou o montante principal da dívida, que se manteve inalterado ao longo do período contratual.
Da leitura, afigura-se a adequação inconteste da 4ª Tese, IRDR nº 53.983/16 que “considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos”.
Dessa forma, resta comprovada a contratação e utilização do produto, pelo que o pleito autoral deve ser inacolhido.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos prefaciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Retifique-se a insígnia do polo passivo para BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
29/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:57
Juntada de petição
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21/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812034-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ANGELA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
17/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:42
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812034-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ANGELA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A DESPACHO Com o julgamento definitivo do IRDR nº. 53.983/2016, determino o levantamento da suspensão do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca das alegações do demandado, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/11/2020 11:09
Juntada de petição
-
21/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2020 20:42
Juntada de petição
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28/02/2020 08:24
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:24
Juntada de Certidão
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28/02/2020 08:02
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:08
Juntada de petição
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28/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 15:02
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2020 17:48
Juntada de contestação
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09/12/2019 16:17
Juntada de petição
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03/12/2019 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 14:14
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:32
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2017 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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