TJMA - 0804025-08.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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24/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:45
Juntada de diligência
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10/07/2023 23:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:17
Juntada de termo de juntada
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15/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra CAROLAYNE CARVALHO DOS SANTOS, ambas já qualificadas.
Após concessão de liminar, a autora desistiu do feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que a demandante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, o que torna dispensável a concordância da demandada, sequer citada.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Determino que a retirada de eventuais restrições impostas por este juízo seja realizada via RENAJUD, ou, na impossibilidade, através de ofício ao DETRAN-MA.
Custas como recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
12/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 18:58
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:37
Juntada de petição
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01/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 19:06
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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