TJMA - 0831739-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 22:56
Juntada de petição
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28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:25
Juntada de petição
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:06
Juntada de Mandado
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15/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2024 17:17
Realizado cálculo de custas
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06/03/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA CLARA DE ASSIS CAMARA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831739-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CINTRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA DE ASSIS CAMARA - OAB/MA24231 REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA LUIZ FERNANDO CINTRA ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 104988252 informando a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 104988252, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 88.000,00, sendo o valor de R$ 80.000,00, em favor do autor, e R$ 8.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ambos através de depósito judicial.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 104988252, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID104988253 e 104988254 no total de R$ 88.000,000 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: LUIZ FERNANDO CINTRA CPF: *71.***.*99-60 Agência: 2972-6 Conta: 132319-9 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/11/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:44
Homologada a Transação
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30/10/2023 07:45
Juntada de petição
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27/10/2023 12:46
Juntada de petição
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19/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:48
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831739-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CINTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLARA DE ASSIS CAMARA - OAB MA24231 REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
12/09/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:52
Juntada de contestação
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18/08/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 08:05
Decorrido prazo de ANA CLARA DE ASSIS CAMARA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:23
Juntada de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831739-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CINTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLARA DE ASSIS CAMARA - OAB/MA24231 REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para carrear aos autos procuração ad judicia devidamente assinada sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito -
15/06/2023 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:23
Juntada de petição
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26/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 21:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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