TJMA - 0801429-90.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 19:18
Baixa Definitiva
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29/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801429-90.2023.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CAIO ALVES FIALHO OAB/MA10746-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo magistrado Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação de cancelamento de seguro, repetição de indébito e condenação em dano moral.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: “a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.328,80 (mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (11/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Condeno o vencido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da condenação. (sentença Id. 30518202).” O apelante em suas razões recursais (Id. 30518207) alega que as cobranças questionadas não se tratam de meros descontos em conta corrente, mas em verdade tratam-se de pagamentos – voluntários – realizados pela própria parte autora, de forma eletrônica.
Aduz que, não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os.
Logo, demonstra que a parte autora não sofreu nenhum ataque a sua honra.
Assim requer o provimento da apelação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame de configuração de danos materiais referentes a cobranças de tarifas bancária (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), incluídas na conta-corrente do autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensada pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Na sentença de 1º grau foi constatado a ilegalidade da cobrança dos descontos, visto que não ficou comprovado nos autos que a autora, ora Apelada, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Nesse sentido, destaco os julgados deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrente para indenizar a autora pelos danos materiais sofridos.
Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I.
Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional aos danos morais, e em consonância com os precedentes desta Câmara.
II.
Quanto alteração relativa à verba sucumbencial, porquanto a fixação do valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não mostra-se razoável, assim majoro para 20% sobre a condenação. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo Improvido. (TJMA; AC 0801141-94.2022.8.10.0131; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 02/08/2023) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO. "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR LIVREMENTE DO SEU SALA´RIO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
II.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. lV.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA; Rec 0800189-89.2020.8.10.0130; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 04/05/2023) grifei Vejamos: CLARAMENTE ABUSIVA E ILÍCITA A CONDUTA DO BANCO RÉU DE DESCONTAR VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOB A RUBRICA ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’ SEM CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO.
Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a tarifas que não contratou.
Quanto ao valor do dano moral, verifica-se que este Tribunal de Justiça vem fixando entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos idênticos.
Desprovimento. (TJPB; AC 0800214-42.2023.8.15.0071; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 13/09/2023) grifei Ante todo o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
31/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3774-88 (APELANTE) e FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*60-63 (APELADO) e não-provido
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30/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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