TJMA - 0811671-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:11
Juntada de malote digital
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Correição Parcial nº 0811671-31.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801281-13.2023.8.10.0061 Corrigente: Maria da Graça Souza Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, requerida por Maria da Graça Souza contra decisão proferida nos autos de nº 0801281-13.2023.8.10.0061, pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que determinou a emenda da inicial para que a autora, no prazo de 15 dias, demonstrasse a existência de requerimento prévio, a fim de demonstrar a pretensão resistida do Banco do Brasil S/A, sob pena de indeferimento da exordial.
Alega a corrigente, em suma, que o juízo corrigido causou inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando em retardamento na entrega da prestação jurisdicional.
Aduz que a magistrada de origem não pode condicionar o prosseguimento do feito ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com tais argumentos, pugna liminarmente pelo prosseguimento da demanda originária e, no mérito, a procedência da Correição Parcial, para que seja afastada a exigência de esgotamento da via administrativa. É o relatório.
Decido.
De plano, não vislumbro inversão tumultuária do processo por parte do juízo corrigido, conforme alegado pelo corrigente.
Sabe-se que o instituto da Correição Parcial é medida excepcional, que não encontra guarida no sistema processual vigente.
Possui caráter meramente administrativo e se destina a coibir a inversão tumultuária à marcha processual, desde que não haja recurso específico previsto na legislação.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, esse instituto encontra previsão no art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
No caso dos autos, busca a corrigente tornar sem efeito decisão que determinou a emenda da peça de ingresso, no prazo de 15 dias, a fim de que fosse demonstrada a pretensão resistida, com a comprovação de reclamação prévia administrativa nas plataformas públicas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que essa medida está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, de fato não se enquadra no rol de decisões agraváveis previstas no art. 1.015 do CPC.
No entanto, ela não preclui e pode ser suscitada em preliminar nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos moldes do que estabelece o art. 1.009, § 1º do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: CORREIÇÃO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO NO CASO EM ANÁLISE.
A correição parcial é medida administrativa excepcional que visa a emendar erros ou abusos de atos judiciais.
Não é cabível, no entanto, quando a decisão é passível de recurso.
Caso em que as decisões interlocutórias ora atacadas foram todas proferidas sob a égide do NCPC, não havendo preclusão, sendo atacáveis em preliminar de apelação.
Inteligência dos artigos 195 do COJE e 1.009, § 1º, do NCPC.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - COR: *00.***.*05-37 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 11/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2017) (grifo nosso) CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DE SEU PROCURADOR - ART. 242, CAPUT, DO NOVO CPC.
DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREIÇÃO PARCIAL.
Segundo o art. 195 do COJE, a correição parcial é cabível “para emendar erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso específico”.
A determinação de citação na pessoa do procurador do réu, in casu, foi determinada em ação que tramita há quase 10 anos sem êxito na localização do demandado, e foi realizada na pessoa de procurado que até o ano de 2016 atuava em seu nome em ação de execução da mesma obrigação de alimentos, não se verificando abuso.
Ademais, trata-se de ato judicial impugnável por meio de contestação e passível de recurso de apelação, não havendo cogitar afronta à garantia constitucional à ampla defesa.
CORREIÇÃO PARCIAL DESACOLHIDA. (Correição Parcial Nº *00.***.*46-47, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/01/2017) (grifo nosso) Desse modo, não se verifica nenhum erro ou abuso perpetrado pelo juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo a justificar esta Correição.
Com tais considerações, não conheço da presente Correição Parcial, ante a ausência de cabimento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:12
Não conhecimento do pedido
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05/06/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL N. Único: 0811671-31.2023.8.10.0000 Correição Parcial – Viana (MA) Corrigente : Maria da Graça Souza Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Tendo em vista tratar-se de correição parcial em matéria cível de direito privado, a competência para apreciar o feito, observando-se o disposto no art. 20, I, “h”[1], do Regimento Interno desta Corte é das Câmaras de Direito Privado. À vista do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida [1] Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: [...] h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; [...] -
01/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:49
Declarada incompetência
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28/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
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28/05/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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