TJMA - 0813965-33.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:46
Juntada de despacho
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02/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:55
Juntada de apelação
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:25
Juntada de petição
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29/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:58
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813965-33.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LUCIA QUERES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
09/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:09
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2023 02:35
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813965-33.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA LUCIA QUERES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
14/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 00:14
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:49
Juntada de contestação
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0813965-33.2023.8.10.0040 Autor(a):MARIA LUCIA QUERES DA SILVA Advogados:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A Ré(u):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUCIA QUERES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que foi surpreendido(a) ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
06/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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