TJMA - 0812351-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:51
Juntada de petição
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09/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812351-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA MORAES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/10/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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20/09/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 15:26
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812351-16.2023.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Ana Maria Moraes Ferreira Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Reservo-me a apreciar o presente recurso, com a prolação do respectivo voto, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça.
Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:37
Juntada de petição
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24/07/2023 18:43
Juntada de petição
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22/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812351-16.2023.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Ana Maria Moraes Ferreira Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos e a despeito de devidamente instruído o presente agravo de instrumento, mas face à provável ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão executiva, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC1 e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/07/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:56
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 14:55
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812351-16.2023.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Ana Maria Moraes Ferreira Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ana Maria Moraes Ferreira, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão exarada Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n. 0829327-37.2019.8.10.0001 referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), movido em face do Estado do Maranhão, que acolheu parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE (01/12/2012) Aduz o agravante, em suma, que não consta nos autos o termo de adesão expressa assinado pela parte em conformidade com o art. 24 e Anexo X da Lei Nº 9.664, de 17 de julho de 2012, assim como a respectiva lei veda a consideração da reestruturação em processos judiciais com trânsito em julgado anterior ao início da vigência da referida lei/plano, como no caso dos autos, tendo em vista que o título executado teve seu trânsito em julgado no ano de 2008, enquanto a lei teve vigência no ano de 2012.
Pleiteia também a reforma referente ao destacamento dos honorários, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por constituírem direito autônomo do patrono da parte e possuírem caráter alimentar.
Ao fim, requereu o efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal.
No mérito, pede o provimento ao presente agravo de instrumento, e reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu equivocadamente a limitação temporal dos valores retroativos, bem como requer o destacamento dos honorários, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, gozando do benéfico da assistência judiciária, razões pelas quais dele conheço.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a parte agravante, por seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:54
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 10:10
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812351-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA MORAES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, referente ao mesmo processo de base, verifico a prévia distribuição do Recurso n.º 0811941-55.2023.8.10.0000.
Dispõe o art. 293 do RITJMA que "a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil".
Dessa forma, tendo em vista que tal recurso se reporta ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/06/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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