TJMA - 0805786-31.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:34
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:51
Juntada de termo
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:29
Juntada de termo
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:17
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
17/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:50
Juntada de petição
-
05/01/2025 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2025 21:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/01/2025 21:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/01/2025 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 20:10
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:55
Juntada de petição
-
28/10/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:04
Juntada de termo
-
28/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CODO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:48
Juntada de petição
-
30/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 01:02
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:51
Juntada de termo
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:12
Juntada de petição
-
26/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:13
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:11
Juntada de termo
-
03/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:06
Juntada de termo
-
01/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:09
Juntada de petição
-
22/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:12
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:13
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo 0805786-31.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JANETE BRITO REIS (OAB 20999-MA) RÉU: SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CODO e outros Advogado(s) do reclamado: IRES SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 26647-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar para informar que a perícia do autor ANTONIO ALVES DE ALMEIDA foi designada para o dia 13 de novembro de 2023, a partir das 08:00hs, a ser realizada no Fórum da Comarca de Codó-MA, devendo a parte comparecer com a documentação adequada.
Assinado de ordem do MM.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA -
09/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 12:05
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:14
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:03
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
19/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:58
Juntada de termo
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
14/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:16
Juntada de contestação
-
26/06/2023 17:33
Juntada de contestação
-
23/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805786-31.2023.8.10.0034 Requerente: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANETE BRITO REIS - MA20999 Requerido: SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CODO e outros DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos legais, concedo ao requerente o benefício da justiça gratuita. 2.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA propõe em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CODÓ sustentando que: 1) exercia a função de trabalhador avulso, realizando atividade de carga e descarga de caminhões, vinculado ao SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CODÓ/MA, desde 01/06/2007; 2) em novembro de 2021, parou de exercer a função quando sofreu um acidente, resultando em traumatismo da coluna, com lesão nervosa, paralisando o pescoço para baixo, com evolução em tetraplegia; 3) ao requerer o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, NB 639.298.599-2, em 25/05/2022, teve seu pedido negado sob a falha argumentação de que não estaria na qualidade de segurado; 4) a incapacidade laborativa do Autor perdura-se até a presente data, posto que o mesmo continua impedido de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213 /91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Explico.
Em primeiro, diante dos termos da decisão de indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, em ID 93508843, pressupõe-se que o requisito da incapacidade total e temporária para o labor, necessário para sua concessão, foi devidamente preenchido pelo postulante, vez que não foi elencado como óbice ao pedido.
Mesmo assim, a documentação anexada demonstra, em um primeiro momento, a condição de tetraplégico do autor, em caráter definitivo, permanente e irreversível, decorrente de fratura da coluna cervical C4, antiga com Espôndio Discopatia degenerativa e lesão medular cervical – CIDs 10: G82.3 + M 47.2 + M 51.2 + S12 E S14, conforme laudos médicos de ID 93508214 e imagens fotográficas de ID 93508220.
Em segundo, em sede de cognição sumária, verifica-se que a CTPS acostada aos autos pelo requerente, em ID 93508826, indica, a princípio, que ele trabalhava de forma avulsa para o Sindicato dos Arrumadores de Codó desde 2007, sem qualquer registro de dispensa até o momento do acidente em questão.
Ressalto que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, constituindo prova material acerca da existência do contrato de trabalho, devendo ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
Não pode a Autarquia negar a proteção social ao segurado pela inobservância da prática de uma obrigação legal de seu empregador, único responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Presente, portanto, a probabilidade do direito pleiteado.
Vislumbro também o fundado receio de configuração de dano de difícil reparação, vez que se trata de verba alimentar, essencial para manutenção da dignidade humana.
Assim, em face dos argumentos expedidos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, nos moldes aqui deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sendo que o primeiro pagamento deverá efetivar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a implantação, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de penhora on line do valor. 3.
Dada a impossibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação.
Assim, determino a citação dos demandados para oferecerem resposta ao pedido contra si formulado no prazo legal. 4.
Caso juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, e/ou documentos apresentados. 5.
Sem prejuízo, considerando a complexidade em matéria de fato, Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, e as manifestações da autarquia ré em processos análogos, vislumbro, desde logo, a necessidade de realização de perícia médica.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providências, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado/ofício.
Codó-MA, 31 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
31/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*28-04 (AUTOR).
-
30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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