TJMA - 0800185-31.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800185-31.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXANDRE RODRIGUES SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A Promovido: SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: BEATRIZ GOMES DE LIMA - RJ250584, DARCY DE CARVALHO CANTANHEDE - MA16849 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
CERTIFICO ainda que o alvará de transferência foi devidamente assinado no SISCONDJ, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, intimo a parte autora para no prazo de 10(dez) dias tomar conhecimento e requerer o que entender de direito.
Após o mencionado prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para a MM. juíza.
São Luís-, 18 de Agosto de 2025.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
18/08/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:05
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:19
Juntada de pedido de desarquivamento
-
30/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de DARCY DE CARVALHO CANTANHEDE em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
21/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
17/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:24
Juntada de petição
-
15/07/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2024 10:07
Homologada a Transação
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 08:28
Juntada de petição
-
05/07/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
27/05/2024 11:47
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
23/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:56
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:38
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/04/2024 17:56
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
11/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:08
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO em 14/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 14:55
Juntada de diligência
-
06/12/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 23:07
Juntada de petição
-
02/11/2023 12:08
Juntada de diligência
-
20/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 06:45
Juntada de diligência
-
31/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:15
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 22:07
Juntada de diligência
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800185-31.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXANDRE RODRIGUES SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A Promovido: SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO e outros DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora ALEXANDRE RODRIGUES SERRA, requerendo arresto executivo online com base no enunciado 371, do FONAJE, bem como, que seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC c/c o art. 799, inc.
IX, para fins de averbação em registro público, do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizada, para conhecimento de terceiros.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que em que pese as diversas tentativas, os executados não foram localizados nos endereços informados pelas exequentes, e, portanto, não foram citados do despacho que determina o pagamento no valor de R$ 10.836,00 (dez mil oitocentos e trinta e seis reais).
Importa destacar que os Enunciados editados pelo FONAJE não possuem caráter imperativo ou normativo, tratando-se de meras sugestões doutrinárias aplicáveis na ausência de respaldo jurídico mais concreto.
A presente execução de título executivo extrajudicial foi proposta perante o Juizado Especial Cível e deve obedecer ao procedimento delineado na Lei 9.099/95, e dentre os comandos normativos, está o artigo 53, § 4º, que impõe a extinção da execução quando o devedor não puder ser encontrado e o artigo 18, §2º, que veda expressamente a citação por edital, senão vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital. (...) Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em que pese o Enunciado 37 do FONAJE disponha contrário à própria lei, entende-se pela impossibilidade de citação editalícia no procedimento sumaríssimo, pois não é possível vislumbrar interpretação do artigo 53 qualquer indicativo que aponte para a inaplicabilidade do artigo 18, §2º, pelo contrário, do texto da lei extrai-se justamente a cientificação da parte sobre a forma de proceder no citado rito e a responsabilidade do exequente em localizar o endereço do devedor, sob pena de extinção.
Ademais, admitir esta modalidade de comunicação processual afronta diversos princípios que regem os Juizados Especiais.
Convém esclarecer ainda que a competência dos Juizados não é absoluta, de forma que as demandam que se enquadram nesse rito, também podem ser propostas diante da Justiça Comum com as prerrogativas previstas na legislação regente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de arresto executivo online.
Diante do indeferimento do pedido em razão de ser procedimento incompatível com o rito adotado nos Juizados Especiais intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís –MA, 14 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC 1 -
14/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:35
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:13
Juntada de diligência
-
12/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:05
Juntada de diligência
-
24/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de LIGIANE MENDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LIGIANE MENDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LIGIANE MENDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de SISIDINO GUIMARAES ASSUNCAO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:28
Juntada de petição
-
14/04/2023 02:19
Juntada de petição
-
13/04/2023 23:57
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:22
Juntada de diligência
-
28/03/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:19
Juntada de diligência
-
15/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:34
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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