TJMA - 0847703-03.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:41
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:42
Juntada de termo
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25/08/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 22:57
Juntada de diligência
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28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:08
Juntada de termo
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27/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:25
Juntada de diligência
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22/06/2023 17:12
Juntada de petição
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22/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 11:13
Juntada de petição
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15/06/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0847703-03.2021.8.10.0001 Ação: AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUPRIMENTO TARDIO DE ÓBITO Requerente: ROSITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUPRIMENTO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ROSITA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos.
Aduz que a postulante foi casada com o Sr.
José Conceição Sousa, RG 0381480620097, CPF n° *74.***.*13-34, cujo matrimônio foi registrado em 29/10/1988, no Cartório da 5ª Zona de São Luis/MA.
No entanto, encontrava-se separada de fato há cerca de 30(trinta) anos do seu cônjuge.
Afirma que, em novembro de 2005, o consorte da autora conseguiu emitir um novo registro de nascimento, com matrícula n° 0313850155 2005 1 00125 028 0113012 39, junto ao cartório de registro civil da 4ª Zona de São Luis/MA, com o nome José Conceição Pereira, e assim ele agiu a fim de obter de forma irregular um beneficio previdenciário.
Ocorre que seu cônjuge faleceu no ano de 2012, e o registro de óbito deste, lavrado junto ao Cartório da 3ª Zona de Registro Civil, foi lavrado com base nos dados do registro de nascimento fraudulento.
Diante do ocorrido, a Autora encontra-se impossibilitada de averbar, no seu registro de casamento o óbito do consorte, bem como casar-se com seu atual companheiro.
Ressalta que, conforme declaração do Instituto de Identificação, José Conceição Sousa e José Conceição Pereira se tratam da mesma pessoa.
Instado a se manifestar, o representante ministerial manifestou-se pela expedição de ofício ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil para que fosse esclarecido como efetuaram o registro de nascimento do de cujus.
Em seguida, este juízo deferiu a diligência ministerial e determinou a expedição dos ofícios necessários, determinando ainda a juntada da certidão de inteiro teor do assento de casamento da autora, o que foi devidamente cumprido (id 73083564 - Pág. 2 e 77839234 - Pág. 2).
Cumprida a diligência, foi determinada que a parte autora emendasse à inicial, a fim de requerer a retificação do registro de óbito, para que neste passe a constar os verdadeiros dados do falecido.
Emenda à inicial (id 83282963), na qual a parte requerente modificou o pedido de anulação do registro de óbito do falecido para retificação do assento.
Após, este juízo determino que a autora acostasse nos autos a certidão de inteiro teor do nascimento do falecido José Conceição Sousa, bem como a certidão de nascimento dos filhos do casal, a fim de demonstrar ser esta a verdadeira identidade do de cujus.
Em seguida, a requerente acostou as certidões negativas de existência de nascimento em nome de seu cônjuge, e juntou as certidões de nascimento dos filhos do casal (id 91180907).
A representante ministerial manifestou-se pela emenda à inicial, para que fosse restaurado o assento de nascimento do falecido (id 92818042). É o relatório.
Decido.
Não obstante o entendimento ministerial, entendo não há necessidade de restauração do registro de nascimento do falecido, notadamente porque as provas acostadas nos autos são suficientes para demonstrar que existe registro civil anterior (casamento) ao registro de nascimento fraudado, e que José Conceição Sousa e José Conceição Pereira são a mesma pessoa.
Nota-se, ademais, que a autora pretende apenas a averbação do falecimento do de cujus no assento de casamento, podendo o pedido de restauração de nascimento ser objeto de nova demanda, caso haja necessidade, o que não se vislumbra neste feito.
Além disso, tenho que restou suficiente as provas acerca da nulidade do registro de nascimento lavrado em nome de José Conceição Pereira, no dia 04/11/2005, considerando que já existia registro anterior (registro de casamento) em nome de José Conceição Sousa, sendo esta a verdadeira identidade do falecido, com a qual, inclusive, os filhos foram registrados.
Com efeito, o Instituto de Identificação constatou que exista duplicidade de documentos em nome de José Conceição Sousa e José Conceição Pereira e que, após análise das impressões digitais, constatam se tratar da mesma pessoa (id 54677987 - Pág. 7), impondo-se o cancelamento do registro de nascimento em nome de José Conceição Pereira, lavrado por último, sendo este nulo de pleno direito, em atenção aos princípios da anterioridade e da continuidade, que norteiam os registros públicos.
Além disso, os dados relativos ao registro de nascimento nulo foram utilizados no assentamento de óbito, de forma que este deve ser retificado, para que conste os dados verdadeiros do falecido.
Acerca disso, o procedimento de retificação do assentamento de registro civil previsto art. 109 da Lei 6.015/73 dispõe que: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Constata-se, ainda, que o registro falso de nascimento em nome do falecido foi utilizado por ele para confecção dos documentos pessoais, no dia 10/1/2005, não tendo sido localizado o assento de nascimento em nome de José Conceição Sousa, cujo documento de identificação foi posterior, datado do dia 28/10/2009.
Assim, considerando que o falecido detinha documentos falsos, deve ser reconhecida a nulidade do registro de identificação em nome de José Conceição Pereira, visto que comprovada a duplicidade de registros gerais e cadastros de pessoa física referentes à mesma pessoa.
O pedido encontra-se instruído com os documentos necessários, sendo estes, cópia da certidão de óbito, casamento e nascimento, informação técnica do IDENT, portanto, não restando dúvidas quanto a verdadeira identidade do falecido.
Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, pelo que, DECLARO a nulidade do registro de nascimento em nome de JOSÉ CONCEIÇÃO PEREIRA, lavrado sob a matrícula n° 0313850155 2005 1 00125 028 0113012 39, no cartório da 4ª zona de registro civil desta Capital, que deverá providenciar o seu cancelamento.
Ainda, determino ao cartório de registro civil da 3ª zona da Capital que proceda à retificação, no registro de óbito em nome de José Conceição Pereira, lavrado sob o n.º 0300150155 2012 4 00050 162 0040917 11, fazendo constar os verdadeiros dados pessoais do falecido: JOSÉ CONCEIÇÃO SOUSA; ESTADO CIVIL: CASADO; PROFISSÃO: APOSENTADO; DATA DE NASCIMENTO: 08/12/1952 FILHO DE FLORIANO MOREIRA SOUSA e MARIA LUPERCINA PEREIRA; O FALECIDO DEIXOU FILHOS; RG 0381480620097, CPF n° *74.***.*13-34 Comunique-se o Instituto de Identificação e à Receita Federal para as providências necessárias, com o cancelamento do registro em nome de José Conceição Pereira, nascido em 29/04/1940, filho de Maria Benedita Pereira, RG n° 0300836620059.
A assistência judiciária gratuita já deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
09/06/2023 15:56
Juntada de petição
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09/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:49
Juntada de petição
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15/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 20:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:32
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:12
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 14:56
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:22
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:30
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 16:45
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:12
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:53
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:07
Decorrido prazo de ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:19
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 20:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:41
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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19/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:57
Juntada de petição
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25/01/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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