TJMA - 0800397-22.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:54
Juntada de petição
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11/07/2025 08:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/04/2025 16:28
Juntada de petição
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 19/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:36
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:02
Juntada de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:19
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2023 15:24
Juntada de petição
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21/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:41
Decorrido prazo de C M BORGES - ME em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:04
Juntada de contestação
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15/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:43
Juntada de contestação
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28/07/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:11
Juntada de diligência
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28/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:36
Juntada de diligência
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18/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 05:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a CARLINDO BARROS DINIZ - CPF: *37.***.*67-55 (AUTOR).
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09/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800397-22.2023.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: CARLINDO BARROS DINIZ Advogado: DR.
FABIO JOSE SILVA MENDES (OAB 12877-MA) Requeridos: MAGAZINE LUIZA S/A, M.K.
ELETRODOMESTICOS MONDIAL LTDA e C M BORGES - ME DESPACHO 1.
Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão de o requerente exercer atividade remunerada como autônomo, sem comprovação de renda, e está assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Lado outro, o endereçamento da petição inicial e os correspondentes pedidos sugerem a opção pelo rito comum, razão qual procedo à retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com a posterior alteração da competência registrada no PJe. 4.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 5.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6.
O presente despacho servirá de mandado para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
06/06/2023 21:46
Juntada de petição
-
06/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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