TJMA - 0802404-56.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:54
Juntada de petição
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
-
08/08/2025 15:39
Conta Atualizada
-
16/06/2025 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/05/2025 17:26
Homologado cálculo de contadoria
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:41
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 08:47
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
06/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802404-56.2022.8.10.0069 Autor(a): JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José de Arimatea de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No ID 81017571 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 86898213, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 86898213, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, 31/05/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
02/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:59
Homologada a Transação
-
21/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837812-31.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 18:36
Processo nº 0800655-12.2023.8.10.0152
Jose Carlos dos Santos
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Ana Lucia dos Reis Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 02:40
Processo nº 0837812-31.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 09:26
Processo nº 0003118-98.2015.8.10.0035
Antonia Siqueira Souza
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 15:27
Processo nº 0003118-98.2015.8.10.0035
Antonia Siqueira Souza
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00